Ação de inconstitucionalidade sobre adesão automática ao plano de previdência é improcedente pelo Plenário do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5502) que contestava a adesão automática ao plano de previdência complementar dos servidores públicos federais.
A ação foi proposta pela advogada Jessyca Aparecida Montanha de Oliveira, que alegou vício formal na inclusão do art. 4º da Lei 13.183/2015 por meio de emenda parlamentar, bem como violação ao caráter facultativo previsto nos arts. 40, §15 e 202 da Constituição. Diversos amicus curiae, entre eles sindicatos e associações do setor, participaram do processo.
Relator Min. Nunes Marques fundamentou que a emenda tem pertinência temática com a Medida Provisória original, não configurando contrabando legislativo nem usurpação da iniciativa reservada ao Presidente da República. Também destacou que o mecanismo permite ao servidor cancelar a inscrição a qualquer tempo, preservando a facultatividade do regime. Assim, o pedido foi julgado improcedente.
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Com a decisão, a Lei 13.183/2015 permanece em vigor, mantendo a inscrição automática dos novos servidores, que podem solicitar o cancelamento e a restituição integral das contribuições em até 90 dias. A decisão ainda pode ser objeto de embargos de declaração e, se for monocrática, de agravo ao colegiado, mas já representa o julgamento de mérito da matéria.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)