Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.540/2007
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
Parágrafo único. O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional CAPÍTULO II DO CONSELHO DIRETOR (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
Art. 2º O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação
III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa
VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda
VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
X - por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas
XI - por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica
XII - por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e
XIII - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
§ 2º Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I, VII e VIII do caput deste artigo serão os representantes legais dos titulares
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Alterações de redação detectadas
Art. 15-Atextodetectada em 19/07/2026
Antes …icas par2: O crédito descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural, para fins da legislação aplicável
Depois …icas par2: O crédito descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural, para fins da legislação aplicável par3: O empréstimo do FNDCT à Finep previsto no art. 12, caput , inciso II-A, observará as seguintes condições: I - os…
Art. 12textodetectada em 09/07/2026
Antes …va, em: a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004
Depois …va, em: a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004 b) (VETADO)
Art. 12textodetectada em 05/07/2026
Antes …orma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites: a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçam…
Depois …orma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites: II - A - reembolsável, nos termos do disposto no art. 15-A, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integr…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.540
- Ano
- 2007
- Artigos
- 20
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-07-19
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11540-2007 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2007;11540 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.