Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.331, DE 23 DE JULHO DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 24/07/2026
- Data de assinatura
- 23/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.331, DE 23 DE JULHO DE 2026
Disciplina linha de crédito com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT a ser executada mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, nos termos do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de julho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, resolveu:
Art. 1º A linha de crédito constituída com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT será executada mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep, limitada a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), com o objetivo de financiar projetos de disseminação tecnológica baseados em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola.
§ 1º Só poderão ser financiados pela linha de crédito de que trata o caput projetos de disseminação tecnológica baseados em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, com vistas a promover a incorporação tecnológica, a modernização produtiva, a ampliação da inovação e o aumento da produtividade e da sustentabilidade da produção agrícola, conforme listagem elaborada pela Finep e publicada em seu sítio eletrônico.
§ 2º O crédito descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural.
Art. 2º A contratação de operação de crédito com recursos da linha de que trata o art. 1º deve obedecer às seguintes condições:
I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e suas cooperativas de produção agropecuária;
II - localização do empreendimento financiado: território nacional;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 138
- Página
- 38
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 5331
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:654669 · na fonte: resolucao-cmn-n-5.331-de-23-de-julho-de-2026-721078271 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:23.