Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.331
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 23/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Disciplina linha de crédito com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT a ser executada mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, nos termos do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.
Texto do ato
Resolução Nº 5.331
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.331, DE 23 DE JULHO DE 2026
Disciplina linha de
crédito com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – FNDCT a ser executada mediante crédito descentralizado concedido
por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito
oficiais credenciados pela Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, nos
termos do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 23 de julho de 2026, tendo em vista as
disposições do art. 4º, *caput*, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
do art. 15-A da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º A linha de crédito constituída com recursos da
Financiadora de Estudos e Projetos – Finep provenientes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT será executada mediante
crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de
desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep,
limitada a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), com o objetivo de financiar
projetos de disseminação tecnológica baseados em equipamentos inovadores
nacionais para a produção agrícola.
§ 1º Só
poderão ser financiados pela linha de crédito de que trata o *caput* projetos de disseminação tecnológica
baseados em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, com
vistas a promover a incorporação tecnológica, a modernização produtiva, a ampliação
da inovação e o aumento da produtividade e da sustentabilidade da produção
agrícola, conforme listagem elaborada pela Finep e publicada em seu sítio
eletrônico.
§ 2º O crédito
descentralizado de que trata o *caput* é considerado crédito rural.
Informações do ato
- Número
- 5331
- Unidade responsável
- MPO
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/7/2026, Seção 1, p. 38.
- Votação
- 59/2026-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.540/2007, art. 15-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Medida Provisória nº 1.374/2026.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52982 · na fonte: 52982 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.