Dispõe sobre o Plano de Aplicação de Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o período 2026-2028.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2020, e o art. 5º, incisos VI e VIII, do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e tendo em vista o disposto na Resolução CGF nº 175, de 27 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Aplicação de Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o período 2026-2028, na forma do Anexo a esta Resolução.
§ 1º Em caso de suplementação orçamentária, o valor autorizado no Plano de Aplicação de Recursos para empréstimo do Funttel ao BNDES poderá ser ampliado por meio de despacho fundamentado do Presidente do Conselho Gestor, com o devido registro no processo administrativo correspondente.
§2º O despacho de que trata o §1º será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 2º Após o encerramento do exercício, o BNDES deverá apresentar ao Conselho Gestor do Funttel um relatório de gestão anual, destacando os resultados alcançados pelos projetos apoiados com os recursos do Fundo.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CGF nº 177, de 12 de setembro de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO ALVES DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXOPLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 2026-2028
Agente Financeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Base legal: art. 2º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000
Operacionalização: operação oficial de crédito, ao amparo da dotação constante da Lei nº 15.346 (Lei Orçamentária Anual), de 14 de janeiro de 2026, na ação 0505 (Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações), a ser instrumentalizada por meio de contrato de empréstimo de longa duração a ser celebrado entre a União e o BNDES, nos termos do art. 5º da Resolução nº 175, de 27 de junho de 2025, para aplicação em programas alinhados aos objetivos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000, e por meio dos instrumentos previstos no art. 7º da Resolução nº 175, de 2025\. Beneficiários dos recursos de acordo com o art. 4º da Resolução CGF nº 175, de 2025\. A contratação de operações de crédito ou de participação no capital entre o agente financeiro e os eventuais beneficiários dos programas de investimento está sujeita à disponibilidade de recursos financeiros repassados pelo Fundo. Resultados medidos por indicadores, nos termos da Resolução nº 92, de 8 de outubro de 2012.
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
161
Página
1
Órgão
Ministério das Comunicações
Unidade
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Número do ato
183
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:735778 · na fonte: resolucao-cgf-n-183-de-20-de-agosto-de-2026-728041189 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.
Valor autorizado para empréstimo de recursos do Funttel ao BNDES no exercício de 2026: até R$ 184.551.960,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e sessenta reais). Valor a ser contratado sujeito à disponibilidade orçamentária. Repasse de recursos sujeito aos limites financeiros.
Estimativa de captação de recursos junto ao Funttel em 2027 e 2028: fica autorizada a contratação de empréstimos pelo agente financeiro junto ao Funttel até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), em cada um dos exercícios, condicionada à aprovação das leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, inclusive quanto a eventuais créditos suplementares.
PROGRAMAS:
1\. Plano de Inovação de Fornecedores e Operadoras
1.1\. Objetivos: fortalecimento das competências e competitividade de empresas inovadoras por meio do financiamento de planos de inovação.
1.2\. Projetos apoiáveis: planos de inovação de empresas fornecedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações e de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
1.3\. Os projetos deverão ser informados ao Ministério das Comunicações durante a etapa de análise, assim que houver um indicativo de que o Resolução do Conselho Gestor do FUNTTEL nº 183 - PAR BNDES 2026-2028 (13474799) SEI 53115.003678/2026-61 / pg. 1 projeto será financiado pelo Programa, todavia, antes de sua submissão às instâncias deliberativas internas do BNDES, cabendo ao Ministério resguardar a confidencialidade de qualquer informação protegida por sigilo bancário ou por qualquer outra hipótese de sigilo legal.
1.4\. Condições de financiamento:
Condições de financiamento:
1.4.1\. custo financeiro igual a Taxa Referencial (TR);
1.4.2\. remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano;
1.4.3\. taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES;
1.4.4\. prazo de financiamento de até 10 anos;
1.4.5\. participação do BNDES: até 100% dos itens financiáveis; e
1.4.6\. financiamento de capital de giro associado ao projeto limitado a 30% do valor financiado, conforme política operacional do BNDES
1.5\. Divulgação e eventos: as operações realizadas no âmbito do Programa deverão ser divulgadas conjuntamente pelas assessorias de comunicação social do Ministério das Comunicações e do BNDES após a aprovação ou contratação da operação, conforme o caso, observando-se as restrições decorrentes do sigilo bancário e demais hipóteses de sigilo legal. Em caso de realização de eventos de divulgação do Funttel ou de projetos do Funttel, o BNDES deverá informar com antecedência ao Ministério das Comunicações, para que seja avaliada a conveniência e a oportunidade de participação conjunta.
2.Ampliação da Capacidade Produtiva para Bens e Serviços
2.1\. Objetivos: fortalecimento da competitividade e da geração de empregos por empresas por meio do financiamento de projetos de modernização e de expansão de capacidade produtiva;
2.2\. Projetos apoiáveis: concepção e implantação de projetos de modernização e expansão da capacidade de empresas fornecedoras de bens e serviços de telecomunicações, incluindo o apoio à implementação e adequação de datacenters e redes privativas.
2.3\. Os projetos deverão ser informados ao Ministério das Comunicações durante a etapa de análise, assim que houver um indicativo de que o projeto será financiado pelo Programa, todavia, antes de sua submissão às instâncias deliberativas internas do BNDES, cabendo ao Ministério resguardar a confidencialidade de qualquer informação protegida por sigilo bancário ou por qualquer outra hipótese de sigilo legal.
2.4\. Condições de financiamento:
2.4.1\. custo financeiro igual a Taxa Referencial (TR);
2.4.2\. remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano;
2.4.3\. taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES;
2.4.4\. prazo de financiamento de até 10 anos;
2.4.5\. participação do BNDES: até 100% dos itens financiáveis; e
2.4.6\. financiamento de capital de giro associado ao projeto limitado a 30% do valor financiado, conforme política operacional do BNDES.
2.5\. Divulgação e eventos: as operações realizadas no âmbito do Programa deverão ser divulgadas conjuntamente pelas assessorias de comunicação social do Ministério das Comunicações e do BNDES após a aprovação ou contratação da operação, conforme o caso, observando-se as restrições decorrentes do sigilo bancário e demais hipóteses de sigilo legal. Em caso de realização de eventos de divulgação do Funttel ou de projetos do Funttel, o BNDES deverá informar com antecedência ao Ministério das Comunicações, para que seja avaliada a conveniência e a oportunidade de participação conjunta.
3.Aquisição de Equipamentos Desenvolvidos ou Produzidos no Brasil
3.1\. Objetivos: financiamento à aquisição, comercialização e exportação de equipamentos de telecomunicações produzidos e desenvolvidos no País, visando o fortalecimento de desenvolvedores locais de tecnologia e o apoio à modernização e ampliação das redes de telecomunicações;
3.2\. Projetos apoiáveis: projetos de aquisição, comercialização e/ou exportação de equipamentos de telecomunicações;
3.3\. Condições de financiamento nas modalidades direta e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs):
3.3.1\. custo financeiro igual a Taxa Referencial (TR);
3.3.2\. remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano;
3.3.3\. taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES;
3.3.4\. prazo de financiamento de até 10 anos;
3.3.5\. participação do BNDES: até 100% dos itens financiáveis; e
3.3.6\. financiamento de capital de giro associado ao projeto limitado a 30% do valor dos equipamentos financiados.
3.4\. Condições de financiamento na modalidade indireta:
3.4.1\. custo financeiro igual a Taxa Referencial (TR) ou taxa fixa baseada em TR (TFBTR);
3.4.2\. remuneração do BNDES limitada a 2,5% ao ano;
3.4.3\. taxas de risco e taxas específicas variáveis conforme políticas e normas vigentes do BNDES;
3.4.4\. remuneração máxima do agente financeiro credenciado a ser negociada entre o BNDES e o agente credenciado;
3.4.5\. prazo de financiamento de até 10 anos;
3.4.6\. participação do BNDES: até 100% dos itens financiáveis; e
3.4.7\. financiamento de capital de giro associado ao projeto limitado a 30% do valor dos equipamentos financiados.
3.5\. Itens financiáveis:
3.5.1\. aquisição, comercialização e exportação de equipamentos de telecomunicações reconhecidos como bens desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950/2006 e da Portaria nº 4.514/2021, e que pertençam à posição NCM 8517;
3.5.2\. aquisição comercialização e exportação de equipamentos de telecomunicações produzidos localmente, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que pertençam à posição NCM 8517; e
3.5.3\. aquisição comercialização e exportação de cabos de fibra ótica reconhecidos como bens desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950/2006 e da Portaria nº 4.514/2021, pertencentes à posição NCM 8544.70.
3.6\. Condições aplicáveis aos itens financiáveis:
3.6.1\. mínimo de 30% do valor do projeto destinado a financiar aquisição, comercialização e exportação de equipamentos enquadrados na descrição dos itens 3.5.1; e
3.6.2\. restante do financiamento destinado a financiar a aquisição, comercialização e exportação de equipamentos enquadrados na descrição dos itens 3.5.2 e 3.5.3.
3.7\. Os projetos nas modalidades direta e de FIDCs deverão ser informados ao Ministério das Comunicações durante a etapa de análise, assim que houver um indicativo de que o projeto será financiado pelo Programa, todavia, antes de sua submissão às instâncias deliberativas internas do BNDES, cabendo ao Ministério resguardar a confidencialidade de qualquer informação protegida por sigilo bancário ou por qualquer outra hipótese de sigilo legal.
3.8\. Divulgação e eventos: as operações realizadas no âmbito do Programa nas modalidades direta e de FIDCs deverão ser divulgadas conjuntamente pelas assessorias de comunicação social do Ministério das Comunicações e do BNDES após a aprovação ou contratação da operação, conforme o caso, observando-se as restrições decorrentes do sigilo bancário e demais hipóteses de sigilo legal. Em caso de realização de eventos de divulgação do Funttel ou de projetos do Funttel, o BNDES deverá informar com antecedência ao Ministério das Comunicações, para que seja avaliada a conveniência e a oportunidade de participação conjunta.