Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 14, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Ministério das Comunicações
- Data de publicação
- 09/10/2026
- Data de assinatura
- 06/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 09/10/2026Art. 2º: “Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 14, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, que disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do inciso I do art. 10\. do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CG-Fust nº 2, de 8 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ..............................................................................................
.............................................................................................................
XIV - spread: taxa destinada a remunerar o agente financeiro pelas suas despesas administrativas e operacionais e pelo risco de crédito;
...............................................................................................................
XIX - custo de capital: para o agente financeiro, a ponderação entre a taxa de captação ou taxa fixa equivalente e o custo dos recursos usados em sua alavancagem e, para a instituição financeira credenciada por um agente financeiro, a ponderação entre a taxa de intermediação financeira e o custo dos recursos usados em sua alavancagem;
...................................................................................................." (NR)
"Art. 23\. Nas operações mencionadas no art. 21, a taxa de intermediação financeira cobrada pelos agentes financeiros não poderá ultrapassar o produtório entre o seu custo de capital e a taxa de 1,65% a.a. (um vírgula sessenta e cinco por cento ao ano)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HERMANO BARROS TERCIUS
Presidente do Conselho
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 192
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério das Comunicações
- Unidade
- Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
- Número do ato
- 14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:842160 · na fonte: resolucao-cg-fust-n-14-de-6-de-outubro-de-2026-737675487 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 03:06.