Art. 1º O relatório de
asseguração razoável relativa à detecção e prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, deve conter opinião conclusiva sobre os seguintes
aspectos:
I - política institucional, estrutura organizacional e capacitação de
funcionários, que deve contemplar:
a) política institucional:
1. verificação se a política está documentada e foi aprovada pelo
Conselho de Administração ou, na sua ausência, pela Diretoria da sociedade;
2. verificação se a política contempla as diretrizes previstas no art.
3º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
3. verificação se a política contempla as diretrizes para implementação
de procedimentos previstos no art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.978, de 23
de janeiro de 2020;
b) estrutura organizacional:
1. verificação se a estrutura é compatível com o porte e o volume de
operações da sociedade;
2. verificação se há conflito de interesses entre a gestão dos
procedimentos para a detecção e prevenção das operações referidas no *caput*
e as áreas de negócios da sociedade;
c) capacitação de funcionários: verificação da compatibilidade do
conteúdo, da forma de aplicação e dos controles referentes à capacitação com as
atividades realizadas pelos funcionários, incluindo os funcionários de seus
correspondentes no País;
II - avaliação interna de risco relativa à utilização de produtos e serviços da
sociedade na prática dos crimes referidos no *caput*, que deve contemplar:
a) formalização do procedimento: verificação da existência de avaliação
interna de risco, sua aprovação pelo diretor responsável e ciência do Comitê de
Risco e do Comitê de Auditoria, quando existentes, e do Conselho de
Administração ou, se inexistente, da Diretoria da sociedade;
b) perfis de risco: verificação se a avaliação interna de risco
considera os perfis de risco dos clientes, da sociedade, das operações,
transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a
utilização de novas tecnologias, e das atividades exercidas pelos funcionários,
parceiros de negócio e prestadores de serviços terceirizados, e avaliação dos
critérios utilizados para definir as categorias de risco;
III - procedimentos destinados a conhecer seus clientes, que deve
contemplar:
a) formalização dos procedimentos: verificação da existência de
manual específico de procedimentos destinados a conhecer os clientes e
avaliação da compatibilidade desses procedimentos com a avaliação interna de
risco;
b) identificação dos clientes: avaliação da adequação dos procedimentos
de coleta, verificação, validação e guarda de evidências para identificação dos
clientes, incluindo seus representantes e administradores, no caso de pessoas
jurídicas;
c) qualificação dos clientes:
1. avaliação da adequação dos procedimentos de coleta, validação,
verificação e análise de dados sobre a capacidade financeira dos clientes, bem
como sobre os demais elementos de qualificação e de guarda de evidências e sua
compatibilidade com o perfil de risco dos clientes;
2. avaliação da adequação dos procedimentos que permitam qualificar os
clientes, seus representantes e beneficiários finais, no caso de
pessoa jurídica, como pessoas expostas politicamente ou como
pessoas relacionadas a pessoas expostas politicamente;
3. verificação se a sociedade dispõe de procedimentos para a
identificação e qualificação do beneficiário final do cliente pessoa jurídica;
4. avaliação da adequação dos procedimentos de qualificação reputacional
do cliente, incluindo seus representantes e administradores, no caso de pessoas
jurídicas, no processo de início de relacionamento com a sociedade;
5. avaliação da adequação dos procedimentos aprimorados de diligência
para pessoas expostas politicamente, clientes de alto risco e jurisdições sob
monitoramento do Grupo de Ação Financeira – GAFI/FATF;
d) classificação dos clientes: avaliação da adequação dos procedimentos
de classificação dos clientes nas categorias de risco definidas na avaliação
interna de risco;
IV - procedimentos destinados a conhecer seus parceiros, que deve
contemplar:
a) formalização dos procedimentos: avaliação da adequação da
formalização dos procedimentos relativos aos parceiros da sociedade;
b) identificação dos parceiros: avaliação da adequação dos
procedimentos de identificação dos parceiros da sociedade;
c) qualificação dos parceiros: avaliação da adequação dos
procedimentos de qualificação dos parceiros da sociedade;
d) classificação dos parceiros: avaliação da adequação dos
procedimentos de classificação dos parceiros da sociedade;
V - monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações e
situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e
das armas de destruição em massa, que deve contemplar:
a) formalização dos procedimentos: verificação da existência de manual
específico de procedimentos de monitoramento, seleção e análise, e avaliação da
compatibilidade desses procedimentos com a avaliação interna de risco;
b) monitoramento e seleção das operações:
1. avaliação da existência e abrangência de parâmetros, variáveis,
regras e cenários utilizados nos procedimentos de monitoramento e seleção das
operações;
2. avaliação da compatibilidade dos procedimentos e das ferramentas de
monitoramento e seleção com o porte, o volume e a complexidade das operações da
sociedade;
c) análise das operações:
1. avaliação dos procedimentos de análise de operações e situações
suspeitas, observando, dentre outros quesitos, a adequação das informações
coletadas, a abrangência e a profundidade das análises;
2. avaliação da adequação dos procedimentos de formalização de dossiês,
incluindo a decisão de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – Coaf, e de conservação desses dossiês pelo prazo de dez anos;
3. avaliação da adequação das alçadas da sociedade para arquivamento ou
encaminhamento de alertas e para a decisão de comunicação ao Coaf;
4. avaliação da adequação dos procedimentos de monitoramento, seleção e
análise das operações relacionadas aos crimes referidos no *caput*;
5. verificação se a estrutura é suficiente para a análise de todos os
alertas gerados;
d) comunicações ao Coaf:
1. verificação se os procedimentos da sociedade determinam que as
comunicações ao Coaf devem ser efetuadas sem que seja dada ciência aos
envolvidos ou a terceiros;
2. verificação se a sociedade dispõe de procedimentos de comunicação
compulsória ao Coaf em relação às operações em espécie;
- avaliação da adequação dos prazos das comunicações;
VI - monitoramento e análise sobre indícios da ocorrência ou da
tentativa de fraude e golpe, que deve contemplar:
a) monitoramento sobre indícios de fraudes: avaliação da adequação dos
procedimentos de monitoramento transacional para prevenção de fraudes e golpes
executados pela sociedade;
b) análise sobre indícios de fraudes e golpes: avaliação da adequação
dos procedimentos de análise das situações alertadas pelo monitoramento
transacional para prevenção de fraudes e golpes;
VII - bloqueio administrativo de ativos, que deve contemplar:
a) monitoramento, detecção e bloqueio:
1. avaliação da adequação dos procedimentos definidos para monitorar as
determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de Resoluções do
Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU ou de designações de seus
comitês de sanções;
2. avaliação da adequação dos procedimentos para monitoramento da
existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas
determinações da Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para, tão logo
detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade;
b) comunicação a autoridades: avaliação da adequação dos procedimentos
definidos para comunicação de bloqueios ao Banco Central do Brasil, ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Coaf;
VIII - registro de operações, que deve contemplar:
a) registro de operações realizadas, produtos e serviços contratados:
verificação se os registros contêm as informações mínimas sobre as operações
previstas no art. 28 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
b) operações de pagamento, recebimento e transferência de recursos:
verificação se o registro de operações de pagamento, recebimento e
transferência de recursos, contém, além das informações previstas no art. 28 da
Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, a identificação da origem e do
destino dos recursos determinados no art. 30 da referida Circular.
§1º Os incisos V, alínea “c”,
itens 1, 2 e 5, VI, alínea “a”, VII e VIII do *caput* se aplicam somente
às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estavam em
atividade na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 519, de 10 de
novembro de 2025.
§2º Relatórios de asseguração
razoável emitidos nos últimos doze meses sobre os aspectos mencionados poderão
ser considerados na emissão da opinião conclusiva.
ANEXO
NOTA
A Resolução
BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025, disciplina os processos de autorização
relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais. Com base na citada resolução, a presente Instrução
Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de divulgar os procedimentos, os
documentos e as informações necessários à instrução dos referidos pedidos de
autorização.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o
referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz
qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e
destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma
hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa
dispensa a realização de AIR.
Daniel Brito
de Castro Bichuette
Chefe, substituto