Art. 11.
Compete à Diretoria Colegiada:
I - fixar:
a) em
reunião do Copom, a meta da Taxa Selic; e
b) em
reunião do Comef, o valor do adicional contracíclico de capital principal
relativo ao Brasil (ACCP~{Brasil}); e
II -
formular, acompanhar e controlar, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, quando for o caso:
a) as
políticas monetária, cambial e de crédito;
b) as
políticas associadas à organização, à disciplina e à fiscalização do Sistema
Financeiro Nacional (SFN);
c) as
operações de crédito do Banco Central do Brasil com instituições financeiras;
c) as operações de crédito do Banco Central do Brasil com
instituições financeiras; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
d) os
serviços do meio circulante; e
d) (Revogada pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
e) as
políticas associadas à organização, à disciplina, à regulamentação, à
autorização e à supervisão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
III -
aprovar:
a)
regulamentos e outros atos normativos relativos a matérias de competência do
Banco Central do Brasil;
a) regulamentos e outros
atos normativos relativos a matérias de competência do Banco Central do Brasil,
exceto aquelas de competência de outros colegiados; (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
b)
regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de
competência das unidades;
b)
regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de
competência das unidades e de outros colegiados; (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
c) o plano
anual de auditoria interna e os programas de comunicação do Banco Central do
Brasil;
d)
trimestralmente, as demonstrações financeiras, acompanhadas das notas
explicativas requeridas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
e) a revisão
das dotações constantes do orçamento das receitas e encargos das operações de
autoridade monetária, na forma que for decidida pelo Conselho Monetário
Nacional;
f) as regras
para fixação de honorários do responsável pela condução de regime de resolução;
g) as
regulamentações dos comitês responsáveis pela instauração de processos
administrativos sancionadores;
h) os
programas de emissão de moeda comemorativa;
i) a
programação anual de produção de cédulas e moedas;
j) o Guia
para Análise de Atos de Concentração envolvendo instituições financeiras;
k) as
alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil;
l) critérios
e procedimentos relacionados a autorizações e registros previstos em lei ou em
atos normativos do Conselho Monetário Nacional;
m) critérios
para o credenciamento e o descredenciamento de instituições para realizar
operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira,
no mercado interbancário, com o Banco Central do Brasil, bem como para a
aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente;
n) a regulamentação aplicável:
1. a
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem como a operações praticadas nos mercados
financeiro e de capitais relativas às competências do Banco Central do Brasil;
2. a
operações de grupos de consórcio e às instituições e empresas que os
administram e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição
de bens de qualquer natureza baseada em competências detidas pela autarquia; e
3. ao
crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),
observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
o) normas específicas de contabilidade, auditoria e estatística a
serem observadas pelas instituições e pelas empresas mencionadas nos itens 2 e
3 da alínea “n” deste inciso; e
o) normas específicas de
contabilidade, auditoria e estatística a serem observadas pelas instituições e
pelas empresas mencionadas nos itens 2 e 3 da alínea "n" deste
inciso; (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
p) a
previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Inflação;
p) a
previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Inflação; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
p)
a previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Política
Monetária; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
q) convenções entre
entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e
respectivas alterações nos casos previstos em regulamentação específica; (Incluída pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
IV -
aprovar, para encaminhamento ao Conselho Monetário Nacional, as propostas de:
a)
regulamentação aplicável a instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como a operações
praticadas nos mercados financeiro e de capitais relativas às competências
daquele conselho;
b)
regulamentação aplicável ao SPB relativa às competências daquele conselho;
c)
demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil;
d) orçamento
de receitas e encargos das operações de autoridade monetária;
e) projetos
de cédulas e moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas
características gerais;
f) fixação
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); e
f) (Revogada pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
g) demais
assuntos que dependam de decisão daquele conselho;
g) assuntos
relativos às atividades do Banco Central do Brasil a serem apreciados por
aquele conselho; (Redação dada pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
h) prazos
para perda do poder liberatório de cédulas e moedas; e (Incluída pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
i) extensão
de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas
que, além dos ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores,
tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime de
resolução; (Incluída pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
V - decidir
sobre:
V - decidir
e, quando aplicável, rever decisão sobre: (Redação dada pela Resolução BCB nº 578, de 23/6/2026.)
a)
decretação de regimes de resolução em instituições submetidas à fiscalização do
Banco Central do Brasil;
b) encerramento de regimes de resolução
em bancos e em instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse
último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a
hipótese prevista no art.
101, inciso VII;
c)
enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de
câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
d) a fase
de avaliação da adequação do pedido referente à autorização para o
funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito
centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de
liquidação;
d) a fase 1, de análise
da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da
proposta, referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação,
incluindo seu regulamento; (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
e) mudanças
relevantes no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de
compensação e de liquidação relacionadas com a concepção dos modelos de
liquidação e de administração de riscos financeiros;
f) a fase
de avaliação da adequação do pedido referente ao cancelamento da autorização
para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de
depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e
de liquidação;
f) a fase 1, de análise
da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da
proposta, referentes ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento
de sistema de liquidação; (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
g) o
cancelamento de ofício da autorização para funcionamento dos sistemas de
liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
g) o cancelamento de
ofício da autorização para funcionamento de sistema de liquidação; (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
h) medidas
necessárias ao funcionamento regular do mercado de câmbio e ao equilíbrio do
balanço de pagamentos, podendo para esse fim autorizar a compra e a venda de
ouro e moeda estrangeira e a realização de operações de crédito no exterior,
inclusive as referentes a direitos especiais de saque, segundo diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
i)
solicitações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco
Central do Brasil para funcionar relativas a:
1.
funcionamento de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou
banco de câmbio;
2. fusão,
cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resultar em banco múltiplo,
em banco comercial, em banco de investimento ou em banco de câmbio;
2. fusão ou cisão que resulte em nova instituição que seja banco
múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou banco de câmbio,
incorporação que resulte em mudança do objeto social da incorporadora para uma
dessas instituições ou mudança de objeto social para uma dessas instituições; (Redação dada pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
3.
transferência ou alteração no controle acionário quando houver ingresso de
novos acionistas, em banco múltiplo, em banco comercial, em banco de
investimento ou em banco de câmbio, exceto no caso de transferência de controle
para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores
finais da instituição; e
4. atos de
concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos relevantes
na concorrência no sistema financeiro;
j) o não
atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no estrito
interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo
ou em parte do território nacional;
k) a atuação
e o exercício do voto no Comitê Permanente no âmbito do Arranjo Contingente de
Reservas dos BRICS, estabelecido mediante tratado firmado entre Brasil, Rússia,
China, Índia e África do Sul (agrupamento conhecido pelo acrônimo BRICS);
l) os
seguintes pleitos referentes a gestores de banco de dados:
1. registro
para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
2.
cancelamento de ofício do registro, ressalvado o disposto no art. 17, inciso V,
alínea "q"; e
3.
manutenção ou cancelamento do registro, na hipótese de alteração no grupo de
controle do gestor de banco de dados;
m)
solicitações de instalação, no país, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
n) as
condições específicas de cada oferta pública e a seleção das propostas de
compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais;
o) pleitos
relativos às matérias de alçada decisória das unidades do Banco Central do
Brasil quando formulados em processos que também contenham matéria de sua
atribuição, de forma originária;
p) a
integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do
Banco de Compensações Internacionais;
q)
alterações na área de atuação territorial das Gerências Técnicas Regionais;
r) a
indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da
Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus);
s) em última
instância, ressalvada a competência do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), recursos de servidores contra decisões do Diretor
de Administração e recursos contra atos da competência originária do Presidente
ou dos Diretores;
t) a
composição, a organização e a forma de funcionamento dos seguintes órgãos
colegiados:
- Coaps;
- Copas;
- Coder;
- Coter; e
- CESB; e
- CESB; (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
u) matérias
que, por sua natureza, exijam deliberação colegiada ou disciplina aplicável a
questões não regulamentadas, no âmbito de ação do Banco Central do Brasil;
v) a
decretação de inadimplência de instituição financeira no âmbito das operações
das Linhas Financeiras de Liquidez; e (Incluída pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
v) a
decretação de inadimplência de instituição financeira no âmbito das operações
das Linhas Financeiras de Liquidez; (Redação dada pela Resolução BCB nº 578, de 23/6/2026.)
w) a
concessão e a alteração de limites para a realização de operações das Linhas
Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica; (Incluída pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
w) a
concessão e a alteração de limites para a realização de operações das Linhas
Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 578, de 23/6/2026.)
x) os
seguintes pleitos referentes aos Provedores de Serviços de Tecnologia da
Informação – PSTIs: (Incluída pela Resolução BCB nº 578, de 23/6/2026.)
1.
credenciamento; (Incluído pela Resolução BCB nº 578, de 23/6/2026.)
2.
descredenciamento a pedido; (Incluído pela Resolução BCB nº 578, de 23/6/2026.)
3.
descredenciamento de ofício, ressalvada a competência do Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução; e (Incluído pela Resolução BCB nº 578, de 23/6/2026.)
4.
manutenção do credenciamento ou descredenciamento na hipótese de transferência
ou alteração de controle societário do PSTI; (Incluído pela Resolução BCB nº 578, de 23/6/2026.)
VI -
decidir, para encaminhamento ao Conselho Monetário Nacional, propostas de:
a) extensão
de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas
que, além dos ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores,
tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime de
resolução;
b) assuntos
relativos às atividades do Banco Central do Brasil a serem apreciados pelo
Conselho Monetário Nacional; e
c) prazos
para perda do poder liberatório de cédulas e moedas;
VI - (Revogado pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
VII -
determinar providências relacionadas às atividades das unidades do Banco
Central do Brasil;
VIII -
autorizar:
a) a
associação do Banco Central do Brasil a instituições e entidades
representativas de segmentos relevantes no contexto do SFN ou internacional,
bem como o pagamento das respectivas contribuições a título de manutenção ou
anuidade;
b) a
celebração de acordos e memorandos de entendimento com instituições
estrangeiras e com organismos internacionais;
c) a
celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
c) (Revogada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
d) a cessão
de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco
Central do Brasil cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de
reais); e
e) a
contratação de operações de swap solicitadas por banco central
estrangeiro, bem como a posterior utilização de reais por parte de banco
central estrangeiro, ressalvado o disposto no art. 77, inciso I, alínea “a”,
item 7;
IX -
estabelecer limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a
operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), bem como os
valores das linhas de crédito concedidas aos bancos centrais participantes do
referido convênio;
X -
definir, em reunião do Comef, as estratégias e as diretrizes para preservar a
estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico;
X - definir: (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
a) em reunião do Comef,
as estratégias e as diretrizes para preservar a estabilidade financeira e
mitigar o risco sistêmico; e (Incluída pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
b) as orientações
estratégicas para o ciclo do planejamento estratégico institucional; (Incluída pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
XI -
resolver sobre a solicitação, pelo Banco Central do Brasil, de operações de swap
de moedas locais, bem como sobre o posterior uso dos recursos e o repasse da
moeda estrangeira;
XII -
avaliar, no mínimo anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe; e
XII - avaliar, no mínimo
anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe; (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
XIII -
deliberar, em reunião do GRC, sobre matérias definidas no art. 139, inciso III.
XIII - deliberar: (Redação dada pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
a) em reunião do GRC,
sobre matérias definidas no art. 139, *caput*, inciso III; e (Incluída pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
b) em
reunião do Coad, sobre matérias definidas no art. 139, *caput*, inciso IV;
e (Incluída pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
b) em reunião do Coad,
sobre matérias definidas no art. 139, *caput*, inciso IV; (Redação dada pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
XIV -
designar comissão específica, sob a coordenação do Diretor de Fiscalização,
para gerir ativos garantidores, em caso de decretação de inadimplência de
participante no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez. (Incluído pela Resolução BCB nº 396, de 27/6/2024.)
XIV -
designar comissão específica, sob a coordenação do Diretor de Fiscalização,
para gerir ativos garantidores, em caso de decretação de inadimplência de
participante no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)
XV -
formular, acompanhar e controlar os serviços do meio circulante. (Incluído pela Resolução BCB nº 508, de 3/10/2025.)