Publicada nesta quarta-feira, 17 de junho de 2026, a Solução de Consulta nº 3.026/2026 da Receita Federal detalha os requisitos para que empresas de saúde tributadas pelo lucro presumido (IRPJ) e pelo resultado presumido (CSLL) possam aplicar percentuais reduzidos de presunção sobre a receita bruta.

Regras para o IRPJ

Para fins do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a solução fixa a aplicação de 8% sobre a receita bruta proveniente de:

  • prestação de serviços hospitalares;
  • prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia elencados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

O benefício, porém, não é automático. A solução impõe duas condições cumulativas:

  1. a prestadora deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato;
  2. deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Caso um desses requisitos não seja cumprido, a base de cálculo será apurada pelo percentual de 32% — a regra geral aplicável aos serviços.

"Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia [...] desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)."

— Solução de Consulta nº 3.026/2026

Regras para a CSLL

A mesma lógica vale para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): aplica-se 12% sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico/terapia cobertos pela RDC Anvisa nº 50/2002. A não observância das condições suspende o percentual reduzido, retroagindo ao patamar de 32%.