A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2026 as Soluções de Consulta nº 7.010 a 7.016, assinadas entre 3 de agosto e 29 de setembro de 2026. São respostas a consultas de contribuintes sobre a interpretação da legislação tributária, e várias delas se vinculam a soluções anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Serviços de saúde (Soluções 7.011 e 7.013): para empresas no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita bruta de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. Esses serviços são os listados na "Atribuição 4" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. A prestadora precisa ser sociedade empresária, de direito e de fato, e atender às normas da Anvisa. Sem isso, o percentual é de 32%. As receitas de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, também ficam em 32%.
Monitoramento eletrônico (Solução 7.012): a Receita entende que, antes do Estatuto da Segurança Privada, a pessoa jurídica que prestava exclusivamente monitoramento eletrônico, sem exercer vigilância, não se enquadrava na exceção ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins, se fosse optante pelo lucro real. Segundo a solução, a Lei nº 14.967/2024 tem caráter inovador e criou categoria jurídica própria para essas empresas. Sua entrada em vigor é o marco a partir do qual as receitas dessa atividade passaram a se submeter obrigatoriamente ao regime cumulativo.
Precatórios (Solução 7.015): não cabe compensação administrativa de débitos com a Fazenda federal usando créditos de precatórios. A Receita afirma que os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431/2011 permitem essa compensação apenas na esfera judicial, nos autos da execução do precatório. A compensação administrativa do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 vale só para créditos próprios do contribuinte, relativos a tributo administrado pela Receita.
Trabalho temporário (Solução 7.016): a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, deve incluir a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário. Isso abrange os valores depois usados para pagar salários e encargos sociais dos temporários, pois a Receita diz não haver previsão legal para excluí-los.