Os ministérios das Cidades e da Integração e do Desenvolvimento Regional publicaram, em edição extra do Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026, a Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 8, assinada em 13 de outubro. A norma fixa diretrizes e procedimentos para avaliar pedidos de atendimento habitacional no Minha Casa, Minha Vida decorrentes de desastres em localidades com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração. Entrou em vigor na data da publicação.

O atendimento é destinado a famílias cujas moradias foram destruídas ou interditadas definitivamente em desastres ocorridos a partir da publicação da portaria. Excepcionalmente, podem ser atendidos desastres ocorridos entre 31 de julho de 2025 e a publicação, desde que, cumulativamente: a demanda esteja formalizada na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; não haja recursos empenhados pela Secretaria para a mesma demanda; a demanda não tenha sido enquadrada antes em outra linha do programa; e não haja sobreposição com a Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.

Unidades remanescentes adjacentes às destruídas ou interditadas poderão ser atendidas adicionalmente, quando a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil caracterizar a necessidade de realocar a população para fora da área afetada.

Os entes públicos locais devem enviar à Secretaria, pelo Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, ofício de solicitação, a documentação prevista na Portaria MDR nº 998/2022 (exceto os Anexos I, II e III) e um arquivo georreferenciado com nuvem de pontos e tabela de atributos das unidades. As etapas são cumpridas de forma concomitante. A Secretaria avalia a documentação e emite parecer técnico conclusivo, enviado ao ente local e ao Ministério das Cidades para verificar as vinculações às unidades. A correspondência geográfica é requisito indispensável para contratar o atendimento.