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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou, pelo Decreto nº 13.069, de 16 de julho de 2026, o Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago em 7 de dezembro de 1944. A publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 17 de julho de 2026.
O acordo havia sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 14 de junho de 2022. O Brasil depositou o instrumento de aceitação junto ao Governo dos Estados Unidos em 20 de julho de 2022, data em que o tratado passou a vigorar para o país no plano jurídico externo. O decreto publicado agora dá cumprimento à etapa de promulgação interna, integrando o texto ao ordenamento brasileiro.
O art. 1º do decreto anexa o acordo integralmente. O art. 2º estabelece que atos que possam resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional serão submetidos à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. O art. 3º determina que o decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais disciplina duas das chamadas liberdades do ar: o direito de voar através do território de outro Estado contratante sem realizar pouso e o direito de pousar para fins não comerciais, como escalas técnicas. Os privilégios não se aplicam a aeroportos militares e podem ser condicionados em zonas de hostilidades ou ocupação militar. De acordo com a reportagem publicada no Senado Federal em 7 de junho de 2022, o Brasil aderiu ao acordo após aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 256/2021.
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O texto também prevê que cada Estado contratante pode designar rotas e aeroportos para os serviços internacionais, além de impor taxas justas e razoáveis pelo uso de aeroportos e instalações, desde que não sejam superiores às cobradas de aeronaves nacionais em serviços internacionais semelhantes. Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação do acordo pode ser submetida, quando não resolvida por negociação, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original