A Lei nº 15.396, publicada em 28 de abril de 2026, regulamenta o ofício de profissional da dança no Brasil, definindo requisitos de formação, atribuições e direitos trabalhistas específicos.

Para exercer a atividade, o profissional deve possuir diploma de curso superior ou técnico em dança reconhecido, diploma estrangeiro revalidado ou atestado de capacitação emitido pelos órgãos competentes. Também podem atuar quem já exercia a profissão na data de publicação da lei.

A norma determina que o contrato de trabalho inclua título do projeto, locais de atuação, jornada, intervalos, créditos, disposições sobre viagens, trabalhos complementares e adicional por deslocamento. Cláusulas de exclusividade não impedem o profissional de prestar serviços a outros empregadores em atividades distintas, e a cessão de direitos autorais é proibida.

A lei assegura que, quando o trabalho for realizado em município diferente do contrato, o empregador arque com despesas de transporte, alimentação e hospedagem. Também garante a transferência da matrícula escolar dos filhos de profissionais itinerantes para escolas públicas e, mediante certificado, para escolas particulares.

A publicação traz maior segurança jurídica para bailarinos, coreógrafos, professores e demais agentes da dança, além de orientar agências e produtores sobre obrigações contratuais, contribuindo para a valorização da atividade cultural e a proteção dos direitos dos trabalhadores do setor.