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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 29 de julho de 2026, a Lei nº 15.479, que altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para instituir a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia da conta do devedor para a conta do beneficiário. A medida, popularmente conhecida como "Pix Pensão", originou-se do Projeto de Lei nº 4.978/2023, de autoria da deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP), aprovado pelo Senado em 7 de julho de 2026, com relatoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA), conforme reportagem do Senado Federal.
A nova legislação acrescenta o artigo 529-A ao Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente (quem recebe a pensão) pode requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o juiz determine à instituição financeira — por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (Banco Central) — a transferência automática do valor da pensão para a conta de sua titularidade ou de seu representante legal. É facultado ao executado (devedor) informar a conta preferencial para débito.
A ordem judicial deve conter: nome e CPF do exequente e do executado; montante a ser descontado mensalmente; tempo de duração do desconto; contas de débito e de crédito; forma de atualização da prestação; índice de atualização monetária e juros de mora em caso de inadimplência; periodicidade do encaminhamento de informações pela instituição financeira ao juízo; e providências a serem adotadas em caso de saldo insuficiente.
A instituição financeira deverá informar periodicamente ao juízo o cumprimento das transferências, com especificação dos valores, datas das operações e eventual incidência de juros de mora, devendo essas informações ser juntadas aos autos.
Caso não haja saldo suficiente na data definida, a instituição financeira informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornará indisponíveis os ativos financeiros do devedor — limitando a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação em atraso. Os ativos do empresário individual também poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial.
A indisponibilidade será convertida em penhora se o executado não se manifestar ou tiver a manifestação rejeitada, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, o juiz determinará à instituição financeira que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito indicada. O exequente será intimado para se manifestar em cinco dias. Se os bens penhorados forem insuficientes, o exequente pode prosseguir com a execução nos termos do artigo 528 do CPC.
A lei também inova ao permitir que, se a transferência automática for estabelecida já na fase de conhecimento (ou seja, na sentença que fixa a pensão), as providências de indisponibilidade e penhora se apliquem às prestações que se vencerem futuramente na fase de cumprimento de sentença.
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A lei atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a tarefa de recolher e divulgar estatísticas — preservado o anonimato — sobre a atividade judiciária. Os dados devem incluir, pelo menos: número de ações de cada tipo; valores médios e medianos por tipo de ação; quantidade e valores de penhoras judiciais; perfil dos exequentes e executados; número de ações julgadas por juízes de cada vara; e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.
Para isso, o CNJ estabelecerá vínculos de cooperação com entidades públicas, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), compartilhando informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou de aprimoramento de políticas públicas.
A lei entra em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 29 de julho de 2027. O ato foi assinado pelo presidente Lula e pelos ministros Wellington César Lima e Silva (Justiça e Segurança Pública), Paulo Henrique Rodrigues Pereira (Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e Márcia Helena Carvalho Lopes (Mulheres).
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original