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O Decreto nº 13.084, de 29 de julho de 2026, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelos ministros da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, e das Mulheres, Márcia Helena Carvalho Lopes, instituiu o Programa Alerta Mulher Segura e regulamentou a monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O decreto entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 30 de julho de 2026.
O programa compreende duas frentes: a monitoração eletrônica do agressor (tornozeleira eletrônica) e a disponibilização de uma Unidade Portátil de Rastreamento (UPR) para a vítima de violência doméstica e familiar. A UPR emite alertas automáticos à vítima e aciona simultaneamente os órgãos de segurança pública quando o agressor viola o perímetro de exclusão estabelecido na medida protetiva. A vítima também pode acionar emergencialmente as autoridades em caso de risco atual ou iminente à sua integridade física ou psicológica.
O decreto define um modelo de referência composto por Centrais de Monitoração Eletrônica, Núcleos Regionais e Polos de Monitoração Eletrônica. As Centrais são responsáveis pela gestão, coordenação técnica e acompanhamento integral das pessoas monitoradas. Os Núcleos Regionais são unidades descentralizadas vinculadas às Centrais. Os Polos são pontos de atendimento destinados à instalação, manutenção e desinstalação dos equipamentos, podendo funcionar em delegacias ou outras unidades designadas. O modelo, contudo, não prejudica a autonomia dos Estados e do Distrito Federal, que podem adotar arranjos próprios — embora a adesão ao modelo nacional seja considerada para priorização no acesso a recursos federais.
A UPR deve ser entregue de forma imediata à vítima, ressalvada impossibilidade técnica justificada. Sua utilização é voluntária, depende de adesão expressa e informada, e a recusa ou desistência não pode prejudicar a aplicação de outras medidas protetivas nem afetar a credibilidade do relato da vítima. O decreto proíbe expressamente a transferência de qualquer ônus financeiro, operacional ou logístico à vítima, e estabelece que a UPR tem caráter complementar, não transferindo à vítima a responsabilidade por sua própria segurança.
A implementação será articulada entre União, Estados e Distrito Federal, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional. As despesas com monitoração eletrônica poderão ser computadas para fins de cumprimento do percentual mínimo de aplicação em segurança pública previsto na Lei nº 13.756/2018. Um sistema informatizado garantirá a integração de dados entre os órgãos envolvidos, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e permitindo a produção de estatísticas desagregadas por raça, etnia, deficiência e situação de vulnerabilidade.
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O decreto determina ainda que os alertas gerados pelo sistema não configuram, por si sós, descumprimento da medida protetiva, exigindo análise técnica e contextualizada. A formação dos profissionais envolvidos no programa deverá contemplar perspectivas interseccionais, incluindo gênero, raça, orientação sexual e especificidades de grupos vulneráveis, como mulheres indígenas, quilombolas e residentes em áreas rurais.
Contexto — A regulamentação detalha o que foi estabelecido pela Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, que alterou a Lei Maria da Penha para tornar a monitoração eletrônica uma medida protetiva autônoma. Pelo art. 12-D da lei, havendo risco atual ou iminente à vida ou integridade da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica, podendo a determinação partir da autoridade judicial ou, em municípios sem comarca, do delegado de polícia — que deve comunicar o juiz em até 24 horas. O decreto agora estabelece a estrutura operacional para que essa medida seja aplicada em todo o território nacional.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original