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O Diretor-Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Carlos Antonio Rocha de Barros, determinou a cessação do efeito suspensivo que beneficiava o Consórcio Construtor Equipav-Sanches Tripoloni e manteve a multa contratual de 15% sobre o valor da parcela inadimplida do contrato nº TT-1089/201, totalizando R$ 2.378.251,64. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2026.
O ato conheceu de dois Recursos Hierárquicos (SEI nº 19354258 e nº 19354314) apresentados pelo consórcio, inscrito no CNPJ nº 19.589.596/0001-35, cuja empresa líder é a Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (também denominada Construtora Tripoloni Ltda.), CNPJ nº 53.503.652/0001-05. No mérito, o diretor-executivo deu provimento parcial aos recursos para retificar a Decisão Administrativa de Segunda Instância, mantendo a penalidade de multa.
O processo administrativo de apuração de responsabilidade (nº 50611.003406/2022-48) decorre da inexecução parcial do contrato. O efeito suspensivo que havia sido concedido originariamente pelo Despacho Decisório nº 1660/2023/COENGE — CAF — MT/SRE — MT, ou seja, pela Coordenação de Engenharia da Superintendência Regional do DNIT em Mato Grosso, fica agora cessado, tornando a multa exigível.
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A Construtora Tripoloni Ltda., empresa líder do consórcio, atua no segmento de construção de rodovias e ferrovias e acumula histórico de contratos com o DNIT, inclusive em obras que foram alvo de auditorias da Controladoria-Geral da União (CGU) e de investigações, como a duplicação da BR-163 no Paraná, segundo reportagens da imprensa à época. O presente contrato, no entanto, refere-se a processo administrativo autônomo vinculado à superintendência regional de Mato Grosso.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original