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O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) determinou o ressarcimento de R$ 13.191.554,54 ao erário às empresas integrantes do Consórcio FIDENS–Mendes Júnior, por irregularidades em contrato de obras rodoviárias. A Decisão Administrativa nº 46, de 23 de julho de 2026, assinada pela Coordenadora-Geral de Construção Rodoviária Substituta do DNIT, Marilia Bomtempo Pereira, foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026.
A decisão, de primeira instância administrativa, fixa que a FIDENS Engenharia S/A (CNPJ 05.468.184/0001-32) — atualmente registrada sob o nome FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A — deve devolver R$ 10.653.806,28, enquanto a Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A (CNPJ 19.394.808/0001-29) tem obrigação de ressarcir R$ 2.537.748,26. Os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme normativos aplicáveis ou orientação da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT. Por ser uma decisão de primeira instância, as empresas podem recorrer internamente.
Os valores correspondem aos itens 9.1 e 9.5.1 do Acórdão nº 826/2015 do Tribunal de Contas da União (TCU-Plenário), que apurou prejuízos ao erário no Contrato nº 673/2010, celebrado com o consórcio para obras de implantação e pavimentação do Lote 3 da BR-429/RO, em Rondônia. O acórdão do TCU identificou irregularidades como falência precoce do pavimento, superestimativas de quantitativos, medições indevidas e superfaturamento decorrente de alteração da metodologia executiva na rodovia.
As irregularidades na BR-429/RO foram investigadas pela Operação Anjos do Asfalto, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2011, que apontou desvio de mais de R$ 30 milhões em verbas federais e resultou na denúncia de 25 pessoas, incluindo o ex-superintendente do DNIT em Rondônia, segundo reportagem do G1.
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A decisão do DNIT também acolheu a preliminar de prescrição em relação à empresa supervisora JDS Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ 40.376.139/0001-59), detentora do Contrato nº 679/2010, dispensando-a da obrigação de ressarcimento por decadência do prazo para a cobrança.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original