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O Brasil promulgou o Acordo de Serviços Aéreos firmado com a Bélgica, por meio do Decreto nº 13.071, publicado em 16 de julho de 2026. O ato, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, anexa o texto integral do acordo e entra em vigor na data de sua publicação.
O acordo foi assinado em Bruxelas em 4 de outubro de 2009 e já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 292, de 22 de setembro de 2011. Segundo o decreto, ele entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 18 de dezembro de 2025, nos termos de seu artigo 23.
O documento estabelece regras para a operação de serviços aéreos internacionais de passageiros, carga e mala postal entre os dois países. Cada Parte pode designar empresas aéreas para operar rotas especificadas em anexo, e as autoridades aeronáuticas — no Brasil, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), e na Bélgica, a Autoridade de Aviação Civil Belga, vinculada ao Serviço Público Federal de Mobilidade e Transporte — devem conceder autorização de operação desde que sejam cumpridos requisitos de estabelecimento, licenciamento e controle regulatório.
Entre os direitos previstos estão o sobrevoo sem escala, escalas não comerciais e o embarque e desembarque de tráfego internacional em pontos das rotas acordadas. O acordo também trata de reconhecimento mútuo de certificados, aplicação de leis alfandegárias e de imigração, tarifas aeroportuárias não discriminatórias, segurança operacional, segurança da aviação civil e isenções aduaneiras para equipamentos, combustíveis e provisões de bordo.
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A promulgação ocorre em um momento de expansão das conexões aéreas entre Brasil e Bélgica. Em 2 de junho de 2026, a LATAM Airlines inaugurou voo direto entre São Paulo-Guarulhos e Bruxelas, a primeira conexão direta de passageiros entre a Bélgica e a América do Sul em mais de 25 anos, conforme informações divulgadas pelo Aeroporto de Bruxelas. A companhia opera três frequências semanais com aeronave Boeing 787-9.
O decreto destaca ainda que atos que possam revisar o Acordo ou ajustes complementares com encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional continuam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original