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O Brasil e o Japão formalizaram, por troca de notas diplomáticas em 24 de julho de 2026, em Brasília, um acordo que cria um programa bilateral de vistos de férias-trabalho (working holiday). O programa entra em vigor em 1º de dezembro de 2026 e permitirá que jovens de 18 a 30 anos de ambos os países vivenciem a cultura do país parceiro por até um ano, com permissão para exercer atividade remunerada de forma acessória.
Pelo lado japonês, a nota foi assinada pelo embaixador NOGUCHI Yasushi, embaixador do Japão no Brasil. Pelo lado brasileiro, a resposta foi assinada por Maria Laura da Rocha, ministra substituta das Relações Exteriores — diplomata de carreira e secretária-geral do Itamaraty desde janeiro de 2023.
Vistos para brasileiros no Japão
O Governo do Japão emitirá gratuitamente um visto de férias-trabalho, válido por três meses a contar da data de emissão, ao solicitante brasileiro que atenda a requisitos como: ser nacional e residente no Brasil no momento da solicitação; ter entre 18 e 30 anos completos; não estar acompanhado de dependentes (salvo se tiverem direito próprio de entrada); possuir passaporte brasileiro válido e passagem de regresso ou recursos para adquiri-la; comprovar recursos financeiros suficientes para o início da estada; possuir seguro médico adequado; ter boa saúde, bom histórico e ausência de antecedentes criminais; e não ter obtido anteriormente o visto. As solicitações deverão ser feitas na Embaixada, nos Consulados ou nos Escritórios Consulares do Japão no Brasil.
A insuficiência de conhecimento da língua japonesa não será motivo exclusivo para recusa do visto. A estada autorizada no Japão será de até um ano, contado da data de entrada, sem possibilidade de extensão do período nem alteração do status migratório. Durante a permanência, o participante poderá exercer atividade remunerada a título acessório e inscrever-se em cursos de idioma e/ou cursos similares.
O Governo do Japão determinará anualmente o número de vistos a serem emitidos a brasileiros e poderá suspender temporariamente o programa por motivos de segurança pública, ordem pública, saúde pública ou risco migratório, bem como descontinuar as medidas com antecedência mínima de três meses, por notificação diplomática.
Vistos para japoneses no Brasil
Em regime de reciprocidade, o Brasil emitirá gratuitamente visto de férias-trabalho, válido por um ano a contar da data de emissão, ao solicitante japonês que atenda a requisitos análogos: ser nacional e residente no Japão; ter entre 18 e 30 anos; não ter dependentes; possuir passaporte japonês válido e passagem de regresso; comprovar recursos financeiros; ter seguro médico; e não ter antecedentes criminais. As solicitações deverão ser feitas nos postos consulares brasileiros no Japão.
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A estada autorizada no Brasil será de até um ano, também sem extensão nem alteração de status migratório. Os participantes japoneses poderão exercer atividade remunerada acessória e inscrever-se em cursos de idioma. O Governo brasileiro determinará anualmente o número de vistos e poderá suspender ou descontinuar o programa nas mesmas condições previstas para o lado japonês.
Contexto
O acordo amplia a lista de países com os quais o Brasil mantém programas de visto férias-trabalho, que já inclui Alemanha, Austrália, Coreia do Sul, França e Nova Zelândia, segundo informações do Ministério das Relações Exteriores. Esses programas seguem modelo internacional conhecido como working holiday visa, em que o objetivo principal é o turismo e o intercâmbio cultural, e o trabalho é permitido apenas como atividade complementar.
Desde 30 de setembro de 2023, brasileiros e japoneses já gozam de isenção recíproca de visto para estadias de curta duração (até 90 dias) com fins turísticos, acordo celebrado após a visita do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Japão em maio daquele ano. Essa isenção, contudo, não autoriza atividades remuneradas nem permanência superior a 90 dias, o que torna o novo programa de férias-trabalho uma via adicional e distinta para intercâmbio de jovens entre os dois países.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original