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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o Despacho Decisório CD/ANPD n° 122/2026, em 11 de agosto de 2026, para esclarecer prazos e conteúdo mínimo dos relatórios semestrais de transparência previstos no art. 31 da Lei nº 15.211/2025 — conhecida como ECA Digital (Estatuto da Criança e do Adolescente Digital). A lei, sancionada em 17 de setembro de 2025, teve o termo inicial de vigência de suas obrigações fixado em 17 de março de 2026 pelo art. 41-A, com redação dada pela Lei nº 15.352/2026.
Prazos e periodicidade
O despacho estabelece que o primeiro relatório semestral deverá abranger o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Como a obrigação legal só passou a vigorar em 17 de março de 2026, provedores que não disponham de informações relativas aos meses de janeiro e fevereiro poderão limitar o relatório inicial ao período de 17 de março a 30 de junho de 2026. Independentemente do período abarcado, a publicação do primeiro relatório deverá ocorrer até 17 de setembro de 2026.
A partir do segundo relatório, os períodos abrangidos coincidirão com os semestres civis regulares (1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro). O prazo de publicação será até 1º de agosto para o relatório referente ao primeiro semestre, e até 1º de fevereiro para o referente ao segundo semestre. Essas regras valem até que sobrevenha regulamentação específica da ANPD.
Conteúdo mínimo
O relatório deverá conter, em documento único, no mínimo, as informações exigidas pelos incisos I a VII do art. 31 da Lei nº 15.211/2025 e pelos incisos I e II do art. 45 do Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta a lei. São elas: os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração; a quantidade de denúncias recebidas; a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo; as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais e de atos ilícitos; os aprimoramentos técnicos para proteção de dados pessoais e da privacidade de crianças e adolescentes; os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental, conforme o art. 14, § 1º, da LGPD (Lei nº 13.709/2018); e o detalhamento dos métodos utilizados e os resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.
Adicionalmente, conforme o art. 45 do Decreto nº 12.880/2026, o relatório deverá discriminar a quantidade de notificações recebidas por categoria e os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado a essas notificações.
Quem está obrigado e quem está dispensado
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A obrigação recai sobre provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles que possuam mais de 1 milhão de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional. Estão dispensados da publicação dos relatórios: (a) os provedores que não atingirem 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados; e (b) os provedores de serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com o usuário final, desde que atendidas as condições previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 39 da Lei nº 15.211/2025.
A ANPD recomenda que os agentes obrigados encaminhem cópia do relatório, no ato de sua publicação, ao endereço eletrônico [email protected], sem prejuízo da publicação no sítio eletrônico do provedor exigida pela lei. O despacho foi assinado pelos diretores Iagê Zendron Miola, Lorena Giuberti Coutinho, Miriam Wimmer e pelo diretor-presidente Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior.
Contexto
A Lei nº 15.211/2025, apelidada de ECA Digital, estabelece normas para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, incluindo aferição de idade, privacidade por padrão, vedações à publicidade abusiva e mecanismos de segurança. O Decreto nº 12.622/2025 designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e editar normas complementares. A ANPD foi posteriormente transformada em agência reguladora pela Lei nº 15.352/2026. O Decreto nº 12.880/2026 regulamentou a lei e instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. A medida de transparência visa permitir que a sociedade e a própria ANPD acompanhem as práticas de moderação e segurança adotadas pelos grandes provedores de aplicações de internet no Brasil.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original