A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determinou, por meio do Despacho nº 1.664/2026, publicado em 28 de maio de 2026 (datado de 12 de maio de 2026), que a distribuidora Rio Grande Energia S.A. (RGE) — controlada pelo grupo CPFL Energia — devolva em dobro os valores cobrados indevidamente da Metalúrgica Usimold Ltda. no período de 24 de julho de 2014 a 23 de julho de 2024.

O que decidiu a ANEEL

A Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo decidiu:

  • Dar provimento à reclamação da Usimold (CNPJ 07.302.948/0001-40);
  • Determinar a devolução em dobro relativa a dez anos de cobranças decorrentes de erro de classificação da unidade consumidora nº 3092489276, descontados os valores já restituídos;
  • Estabelecer o prazo de 15 dias para cumprimento, contados a partir do trânsito em julgado da decisão;
  • Exigir que a distribuidora envie comprovação do cumprimento à ANEEL em até 15 dias adicionais.

A decisão foi tomada no âmbito do Processo nº 48500.010128/2025-33.

Base legal e alcance temporal

O despacho fundamenta a devolução em duas normas: o art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, e o Despacho ANEEL nº 2.006/2024.

A Resolução 1.000/2021, que reúne direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, instituiu originalmente a devolução em dobro acrescida de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês. Contudo, estabelecia um prazo de 60 ciclos de faturamento (cerca de cinco anos) para revisões de contas.

O Despacho nº 2.006/2024, de julho de 2024, alterou esse entendimento: determinou que o prazo para devolução ao consumidor é de dez anos, com base no art. 205 do Código Civil. A medida foi adotada em cumprimento a uma Ação Civil Pública e determinou que as distribuidoras revisassem processos de devolução anteriores, realizando pagamentos complementares quando necessário.

Graças a essa mudança, a RGE terá de ressarcir a Usimold por cobranças que se acumulam ao longo de uma década — período bem superior ao limite original de cinco anos previsto na Resolução 1.000/2021.