Remoção de conteúdo e repasse ao Poder Público
Ao identificarem conteúdo relativo a essas condutas criminosas, as plataformas deverão encaminhar ao Poder Público o material e as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade. O parágrafo único do art. 16-H prevê que o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará a forma desse repasse, inclusive quanto à possibilidade de encaminhamento a um órgão central responsável por receber, processar e disponibilizar os dados às autoridades competentes.
O art. 16-G determina que, em resposta a notificações, a plataforma deverá indisponibilizar conteúdo que configure crime, exceto os crimes contra a honra — que continuam dependentes de ordem judicial específica, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. O provedor poderá manter o conteúdo quando houver dúvida razoável sobre o caráter criminoso, desde que fundamente a decisão e considere o contexto, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa e a finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia.
A autoridade competente veda a responsabilização do provedor baseada exclusivamente na manutenção ou remoção isolada de conteúdo (art. 16-I).
Publicidade enganosa e papel da AGU
O art. 16-N obriga as plataformas a indisponibilizar conteúdo que constitua publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor) mediante notificação. O dispositivo prevê que:
- órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ou
- a Advocacia-Geral da União, quando a publicidade for relacionada a políticas públicas, poderão acionar esse canal.
O parágrafo seguinte define como enganosa a publicidade que não for claramente identificável pelo usuário como tal.
O dispositivo formaliza um poder de notificação de remoção na mão da AGU em um momento em que o órgão já foi alvo de controvérsia: em abril de 2026, a AGU notificou o X (antigo Twitter) sobre publicações classificadas como desinformação relacionadas a um projeto de lei, o que gerou críticas à liberdade de expressão. O decreto trata de publicidade enganosa, não de desinformação generalizada, mas a convergência funcional — notificações estatais de remoção de conteúdo — existe.