A Lei nº 10.066, de 14 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial de Alagoas em 15 de outubro, altera a Lei nº 9.439/2024 para aprimorar a governança da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL). O texto foi assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça, Fábio José Bittencourt Araújo, no exercício do cargo de governador. A lei entra em vigor na data da publicação.

A natureza especial da ARSAL passa a ser caracterizada pela ausência de tutela ou subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo dos dirigentes e pela estabilidade durante os mandatos, vedada a exoneração ad nutum (livre, sem motivo).

O Diretor-Presidente e os três Diretores da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Governador após prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para mandatos fixos e não coincidentes de 5 anos, contados da posse, sem recondução. Não conta como recondução a primeira investidura no novo regime de quem exerceu mandato apenas sob a redação anterior da lei. O Ouvidor será nomeado pelo Governador para mandato de 3 anos, também sem recondução.

O diretor só perde o mandato por renúncia; por condenação judicial transitada em julgado por crime doloso ou improbidade administrativa; ou por decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa. Entre os motivos estão violação grave das regras de ética, descumprimento das vedações legais, favorecimento de entidade regulada, contas julgadas irregulares com débito por ato doloso e faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas no mesmo ano. A regra vale, no que couber, para o Ouvidor.

A lei veda a exoneração por conveniência, oportunidade, quebra de confiança, reestruturação administrativa ou mudança de governo, e declara nulo o ato em desacordo. O processo disciplinar é instaurado pelo Governador e conduzido por comissão de 3 Procuradores do Estado sorteados. Deve ser concluído em 120 dias, prorrogáveis por até 60. O afastamento preventivo é limitado a 60 dias, prorrogáveis uma vez, e a instauração não suspende o prazo do mandato.