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A Secretaria de Estado da Educação recorreu voluntariamente de autuação fiscal referente a Contribuições Sociais Previdenciárias do período de 01/01/2020 a 30/09/2022. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário — deixando de analisar os argumentos de que as multas violariam os princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade — e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo as penalidades aplicadas.
A decisão se baseou no princípio de que o ônus da prova cabe ao contribuinte. A secretaria não apresentou documentos que comprovassem os fatos alegados, e o CARF considerou insuficientes as simples alegações sem suporte probatório. Por isso, indeferiu o pedido de realização de nova perícia ou diligência, entendendo que tais medidas não podem suprir a falta de prova que deveria ter sido produzida na fase de fiscalização.
A votação foi unânime, sem necessidade de voto de qualidade. O acórdão afastou a alegação de bis in idem, entendendo que as penalidades foram aplicadas por fundamentos distintos, não havendo duplicidade de punição.
O acórdão ainda ressaltou que o CARF não tem competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. O processo é o de nº 11274.720333/2024-31, relatado pela conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, com acórdão nº 2101-003.889, julgado em sessão de 08/07/2026.
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Fonte oficial: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais · Consultar publicação original
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