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Filtro de relevância do STJ: o texto veio do tribunal, e o quórum de recusa depende do regimento

Em 3 de setembro, o STJ passa a poder recusar, em decisão irrecorrível, o recurso especial cuja questão de direito federal não considerar relevante. O Atlas comparou o texto da lei com o do filtro do STF, reconstituiu a tramitação nos documentos oficiais das duas Casas e leu 19 anos de estatísticas da repercussão geral. O texto veio do próprio tribunal, foi aprovado sem votação nominal de mérito em nenhum plenário — e a decisão que mais importa, qual colegiado recusa e com quantos votos, ainda não foi tomada.

Por Redação Atlas Público · 10 de agosto de 2026 · 13 min de leitura

Dados até 10 de agosto de 2026 — os números desta análise descrevem esse recorte e não são atualizados em tempo real.

Em 3 de setembro de 2026, muda a porta de entrada do tribunal que dá a última palavra sobre a lei federal no Brasil. A Lei nº 15.484, sancionada sem vetos em 4 de agosto, numa edição extra do Diário Oficial, autoriza o Superior Tribunal de Justiça a não conhecer, “em decisão irrecorrível”, do recurso especial cuja questão de direito federal não for considerada relevante. A Constituição prometia o filtro desde a Emenda Constitucional 125, de julho de 2022; a regulamentação levou quatro anos e três semanas. (A data de 3 de setembro resulta da contagem de prazo da LC 95/1998 sobre a publicação de 4 de agosto; nenhuma fonte oficial a declarou expressamente, e parte da imprensa jurídica registra 4 de setembro.)

O filtro chega a um tribunal em recorde de demanda — 508,5 mil processos recebidos em 2025 — que o próprio presidente descreveu, em julho, como já “inviabilizado”. É esse o problema que a lei se propõe a resolver. Esta análise se detém no desenho da solução.

Três fatos estruturam o que segue, e nenhum deles é a existência do filtro em si.

O primeiro: o texto da lei foi escrito pelo próprio tribunal que vai aplicá-la. A justificação do projeto, assinada pelo presidente do Senado, declara tratar-se de “iniciativa do Superior Tribunal de Justiça” e registra “a honra de dar início ao processo legislativo do texto apresentado pelo Tribunal da Cidadania”. O anteprojeto foi entregue pelo STJ ao Senado em dezembro de 2022 — e passou três anos e meio parado antes de tramitar.

O segundo: a aprovação não passou por uma única votação nominal de mérito em plenário. No Senado, a matéria foi decidida em caráter terminativo por uma comissão, por 16 votos a 0, sem ir a plenário. Na Câmara, o texto principal foi aprovado em votação simbólica, no mesmo dia em que o relator foi designado. A única votação nominal em plenário, em toda a tramitação, rejeitou — por 285 votos a 134 — a tentativa de ampliar as hipóteses em que a relevância é presumida.

O terceiro: a decisão mais consequente do novo regime ainda não existe. A recusa de um recurso exige a manifestação de dois terços “do órgão competente para o julgamento” — e nem a Constituição, nem a lei, dizem qual órgão é esse. A definição ficou para o regimento interno do próprio STJ, ainda não editado. Se o órgão for uma turma, bastam 4 votos entre 5 ministros para fechar a porta; se for a Corte Especial, serão 10 entre 15.

508.523

processos recebidos pelo STJ em 2025

número que o próprio tribunal chamou de recorde

4 de 5

votos podem bastar para recusar um recurso, se o regimento escolher a turma

a lei não diz qual é o "órgão competente"

49

recusas por "questão sem relevância" no STF em 19 anos de filtro

contra 427 por "matéria infraconstitucional", segundo o painel da corte

O que a lei diz — o mecanismo em sete pontos

O núcleo do novo regime é o art. 1.035-A do Código de Processo Civil, inserido pelo art. 2º da Lei 15.484. Seu texto espelha, quase palavra por palavra, o art. 1.035, que rege a repercussão geral no STF desde o CPC de 2015. A questão relevante é a que ultrapassa, “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico”, os “interesses subjetivos do processo” — a mesma fórmula do Supremo, transposta da questão constitucional para a questão de direito federal.

  1. O ônus é de quem recorre. O recorrente deve demonstrar a relevância “em tópico específico e fundamentado” (§ 2º). Sem o tópico, o recurso “será inadmitido” (§ 3º) — uma sanção que, no regime do STF, vive no regimento interno, não na lei.
  2. A recusa exige dois terços — e é irrecorrível. O recurso só deixa de ser conhecido “pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento” (§ 6º). O desenho, nesse ponto, pende para a admissão. Mas a decisão que nega não comporta recurso, nos termos da lei.
  3. Cinco hipóteses têm relevância presumida, por texto constitucional (CF, art. 105, § 3º): ações penais; improbidade administrativa; causas de valor acima de 500 salários mínimos — em 2026, acima de R$ 810.500,00, pelo salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797/2025; ações que possam gerar inelegibilidade; e acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do próprio STJ. O inciso VI autoriza a lei a criar “outras hipóteses”. A Lei 15.484 não criou nenhuma — e as duas tentativas de criar foram derrotadas, como se verá.
  4. Sessão presencial é a regra; a recusa é a exceção. O julgamento sob o regime da relevância “será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal” (§ 8º). A ressalva alcança justamente as duas hipóteses em que nenhuma tese nova se abre — e a justificação do projeto confirma a leitura: o § 8º “permite o julgamento do recurso especial em ambiente virtual” apenas nesses casos.
  5. Um relator pode suspender, no país inteiro, todos os processos sobre a questão — por até um ano. Reconhecida a relevância, o relator pode, “mediante justificativa”, suspender total ou parcialmente o processamento de todos os processos pendentes sobre ela no território nacional, por 6 meses — prorrogáveis uma única vez, por mais 6, “quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros” (§ 7º).
  6. A tese vira precedente obrigatório — e a segunda instância vira fiscal do filtro. Os acórdãos julgados sob o regime da relevância entram no rol de precedentes que juízes e tribunais “observarão” (art. 927, III-A, do CPC) e ganham hipótese própria de reclamação (art. 988, V). Presidentes de tribunais de origem passam a negar seguimento a recursos sobre questões já declaradas irrelevantes (art. 1.030, I, “c”) — e contra essa negativa não cabe agravo ao STJ (art. 1.042), apenas agravo interno no próprio tribunal de origem.
  7. O estoque escapa da exigência formal — não dos efeitos. O tópico de relevância só é exigido em recursos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor (art. 4º). Mas o art. 5º manda incidir “em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem” todos os efeitos processuais e materiais do julgamento que reconhecer ou recusar a relevância — e, negada a relevância de uma questão, os recursos sobrestados que a discutem são “automaticamente inadmitidos” (art. 1.039, parágrafo único).

O que muda para um recurso em curso. O gatilho da exigência formal é a data de publicação do acórdão recorrido, não a do recurso. Recurso especial contra acórdão publicado até a entrada em vigor dispensa o tópico de relevância, ainda que interposto ou julgado depois; contra acórdão publicado sob o novo regime, a petição precisa do tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão. Qualquer processo pendente, porém, pode ser alcançado pelos efeitos de uma decisão de relevância — inclusive a suspensão nacional e a inadmissão automática dos sobrestados. Se a questão já tiver sido declarada irrelevante, o presidente do tribunal de origem nega seguimento, e o único recurso é o agravo interno no próprio tribunal local. Duas perguntas seguem sem resposta até que saia a emenda regimental: qual colegiado recusa, com quantos votos; e se o tópico será exigido também nas hipóteses de relevância presumida. A lei não fixa regra supletiva para nenhuma das duas.

A corte a que o filtro chega

Os números a seguir são do próprio STJ — Relatórios Estatísticos anuais e Boletim Estatístico de junho de 2026.

Em 2025, o STJ recebeu 508.523 processos — número que o próprio tribunal chamou de recorde, contra 384,9 mil em 2019 — e proferiu 781.788 julgamentos, contados os recursos internos. Dessas decisões, 71,7% foram monocráticas; 28,3% passaram por um colegiado. O acervo fechou o ano em 318.651 processos; em 30 de junho de 2026, estava em 319.612. No primeiro semestre de 2026, chegaram mais 262.587 casos novos — alta de 10,5% sobre o mesmo período de 2025. O presidente Herman Benjamin resumiu a série em dezembro: “Este é um patamar ao qual não gostaríamos de ter chegado. A curva é ascendente e preocupante.” Em julho, foi além: “Nós já estávamos inviabilizados no ano passado. E a curva da inviabilização continua ascendente.”

A demanda do STJ cresceu quase 48% desde 2020 e bateu 508,5 mil processos em 2025

Processos recebidos por ano · 2019 a 2025

Ver dados em tabela
AnoProcessos recebidos
2019384.900
2020344.034
2021408.770
2022404.851
2023461.810
2024485.505
2025508.523

Fonte: STJ, Relatórios Estatísticos anuais (valor de cada ano conforme o relatório do próprio ano; o Relatório 2025 reapresenta a série com diferenças de até ~200 processos).

A composição dessa demanda importa mais do que o total. O que mais entra no STJ não é o recurso especial — é o agravo contra a inadmissão dele. Em 2025, os AREsp (agravos em recurso especial) foram 62,2% de tudo o que o tribunal recebeu (316.153), fatia que cresce desde 2022 (58,7% em 2023, 59,0% em 2024). Os REsp propriamente ditos foram 10,6% (53.751) — e caíram 19,4% em um ano. O tribunal é, cada vez mais, uma corte de segunda tentativa: julga o recurso sobre o direito de recorrer.

E o desfecho dessas duas classes é radicalmente diferente. Na tabela de teor das decisões de 2025 do próprio tribunal — que cobre os processos principais, excluídos os recursos internos: dos 330.813 AREsp julgados, 76,1% terminaram em “não conhecendo”, 15,7% em “negando” e apenas 3,5% em “concedendo” (11.670). Dos 75.514 REsp julgados, o desfecho se reparte: 29,7% não conhecidos, 27,9% concedidos, 30,1% negados — e 12,2% em outras soluções.

Antes de qualquer filtro: 76% dos agravos em recurso especial julgados em 2025 nem foram conhecidos

Teor das decisões em AREsp · processos principais, 2025

Ver dados em tabela
TeorDecisões
Não conhecido251.796 (76,1%)
Negado51.851 (15,7%)
Outras soluções15.492 (4,7%)
Concedido11.670 (3,5%)
Admitindo embargo4 (0,0%)

Fonte: STJ, Relatório Estatístico 2025, p. 26 (a tabela registra ainda 4 decisões «admitindo embargo»).

Ou seja: o STJ já recusa a maior parte do que lhe chega, mesmo sem o filtro de relevância. O que a Lei 15.484 muda não é a existência da triagem, e sim três coisas: quem decide (um colegiado qualificado, não a esteira monocrática), com que finalidade (a recusa é irrecorrível e a questão fica fechada para o país inteiro) e com que efeito (a tese admitida vira precedente obrigatório).

A carga por gabinete completa o retrato das seções: no fim de 2025, o acervo médio por relator era de 9.714 processos na Segunda Seção (direito privado), 6.681 na Primeira (direito público) e 5.580 na Terceira (penal) — a conta não inclui os processos da Presidência e da Vice.

Quem escreveu o texto

A resposta está no próprio processo legislativo, em documentos oficiais.

Em 5 de dezembro de 2022 — quase cinco meses depois da EC 125 —, a então presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entregou pessoalmente ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o anteprojeto de regulamentação do filtro, acompanhada do vice-presidente e de outros seis ministros — entre eles Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão, os dois presidentes seguintes do tribunal. O texto já propunha a inclusão do art. 1.035-A no CPC e a suspensão nacional de processos.

O anteprojeto ficou três anos e meio sem virar projeto. No intervalo, o único veículo disponível — o PL 3.804/2023, do senador Marcos do Val, que propunha um rol complementar de hipóteses de relevância presumida — passou dois anos aguardando a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça, sem um único movimento registrado entre agosto de 2023 e agosto de 2025. Acabaria declarado prejudicado e arquivado.

Em 12 de junho de 2026, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, apresentou o PL 3.085/2026. A justificação, assinada por ele, não deixa margem: “Trata-se de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça para conferir efetividade ao mandamento constitucional. Na condição de Presidente do Senado Federal, [...] tenho a honra de dar início ao processo legislativo do texto apresentado pelo Tribunal da Cidadania.” O relator na CCJ, senador Sergio Moro, reiterou no parecer: o presidente do Senado “teve a sensibilidade de acolher na íntegra o texto construído pelo próprio Tribunal da Cidadania”.

Dali em diante, a velocidade inverteu: 53 dias entre a apresentação e a sanção.

  • No Senado, o projeto foi despachado à CCJ em decisão terminativa — o rito que dispensa o plenário. A comissão aprovou em 1º de julho, por 16 votos a 0 em votação nominal; dos cerca de 34 senadores presentes à reunião, só 16 registraram voto — entre os que não votaram estão os senadores do PT e do PDT e três dos quatro autores de emendas. Aberto o prazo de recurso para levar a matéria ao plenário, nenhum recurso foi apresentado. O plenário do Senado nunca votou.
  • Na Câmara, tudo aconteceu em um único dia — 14 de julho: aprovação da urgência, designação do relator (deputado Raniery Paulino, Republicanos-PB), parecer proferido em plenário, discussão, aprovação do texto principal em votação simbólica (ressalvado o destaque), rejeição das emendas e, por fim, a única votação nominal em plenário de toda a tramitação: a do destaque à Emenda de Plenário nº 2 — a tentativa das bancadas do PT, do PSOL e do PDT de ampliar as presunções de relevância para ações sobre direitos fundamentais, execução penal, ações civis públicas que envolvam direitos difusos ou coletivos e causas com mais de mil pessoas. Foi rejeitada por 285 votos a 134, com 2 abstenções (nossa cobertura da aprovação).

O contraste merece registro pelo que revela do desenho institucional: a Constituição autorizou o legislador a ampliar o rol de relevância presumida (“outras hipóteses previstas em lei”) — e a única votação nominal em plenário de toda a tramitação foi a que rejeitou essa ampliação. O relator foi explícito no parecer: “Sendo o objetivo primário filtrar os recursos especiais segundo a sua relevância, é inconveniente ampliar por lei o rol já previsto no texto constitucional” — e recomendou, “de lege ferenda”, reformar a Constituição para restringir as presunções existentes.

Nada disso é irregular, e o tribunal rejeita a leitura de que legislou em causa própria: na cerimônia de sanção, Herman Benjamin afirmou que “não se trata de uma lei para atender a interesses do STJ, mas de um marco na celeridade e na qualidade da prestação jurisdicional brasileira”. A iniciativa privativa que a Constituição dá aos tribunais (art. 96, II) alcança a organização judiciária, não a lei processual — a via para propor uma alteração do CPC é exatamente essa: entregar o texto a quem tem iniciativa. O rito terminativo e o regime de urgência são instrumentos regimentais ordinários das duas Casas. O que o registro documenta é a combinação: corte autora do texto, ausência de votação nominal de mérito em plenário e delegação do ponto essencial ao regimento da própria corte.

O que o Senado mudou — e a crítica que ficou no parecer

A CCJ do Senado foi o único órgão a alterar o texto, em dois pontos — ambos no sentido de conter poderes — e registrou, num terceiro, a crítica mais dura de toda a tramitação:

  • A suspensão nacional ganhou prazo. No texto entregue pelo tribunal, o § 7º não tinha limite temporal: o relator podia suspender todos os processos do país sobre a questão, por tempo indefinido. Emendas dos senadores Izalci Lucas e Eduardo Gomes propuseram 6 meses improrrogáveis; outras duas (Laércio Oliveira e Jorge Kajuru) pediam a supressão completa do dispositivo. O relator consolidou o meio-termo que virou lei: 6 meses, prorrogáveis uma única vez por mais 6 quando houver audiência pública ou participação de terceiros, com as exigências de “justificativa” e a possibilidade de suspensão “parcial”.
  • A multa de 20% caiu. O projeto apresentado ao Senado punia com multa de 20% do valor da causa originária o ajuizamento de “reclamação inadmissível” — dispositivo que não constava do anteprojeto que o STJ divulgou em 2022 e apareceu no texto protocolado em 2026. A Emenda 4-T, de Eduardo Gomes — a única acolhida integralmente em toda a tramitação —, suprimiu o dispositivo. No parecer: a proposta “exagera”. A multa não existe na lei sancionada, embora parte do noticiário ainda a descreva como vigente.
  • E o quórum de dois terços ficou — com a crítica registrada pelo próprio relator. Moro escreveu no parecer que o quórum qualificado para recusar a relevância “é superior à maioria necessária para o julgamento de mérito do próprio recurso, o que parece contraditório e desnecessário. O mais apropriado seria o contrário, que a relevância só fosse reconhecida com o voto de 2/3 (dois terços) do colegiado”. Manteve o texto por uma razão só: a inversão está na própria Constituição, e “não poderia ser diferente” em lei ordinária. E deixou a recomendação de, “no futuro”, emendar a Constituição para “corrigir a inversão lógica”.

Tudo o mais — o quórum, as presunções, a regra de transição, a vacatio de 30 dias — atravessou as duas Casas sem alteração de substância.

Há um detalhe na regra de transição que fecha um ciclo institucional. A EC 125 dizia, em seu art. 2º, que a relevância seria exigida dos recursos interpostos após julho de 2022. O STJ deu a essa regra outro alcance por via administrativa: em outubro de 2022, num contexto em que cinco tribunais de segundo grau já aplicavam o filtro por conta própria, o Pleno aprovou o Enunciado Administrativo nº 8, adiando a exigência para depois da “lei regulamentadora”. O art. 4º da Lei 15.484 reproduz, quase palavra por palavra, o critério do enunciado — a mesma lógica que o STF adotou em questão de ordem em 2007, na estreia da repercussão geral. O critério de transição fixado pelo tribunal em 2022 é o que o Congresso converteu em lei em 2026.

A experiência do Supremo: o que um filtro faz — e o que não faz

O filtro do STJ nasce declaradamente inspirado na repercussão geral do STF, criada pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006 e operante desde 3 de maio de 2007. Dezenove anos depois, o balanço oficial dessa experiência é o melhor mapa do que esperar — e ele desmonta duas expectativas correntes.

Primeira lição: o quórum de dois terços quase não é usado. Desde 2007, o STF criou 1.443 temas de repercussão geral — entre eles, 938 com repercussão reconhecida, 483 negadas e 21 cancelados, no fechamento de 2025. A composição das recusas aponta qual fundamento predomina. Segundo o painel estatístico do STF — única fonte que publica esse detalhamento, com atualização de 5 de dezembro de 2025 e totais que não fecham com o balanço consolidado da corte (o painel soma 476 recusas, contra as 483 do fechamento do ano) —, 427 recusas se fundaram em “matéria infraconstitucional” e 49 em “questão sem relevância”. Em cerca de nove de cada dez casos, portanto, o fundamento declarado da recusa não foi a irrelevância da questão.

Em 19 anos, só 49 recusas de repercussão geral se declararam fundadas na falta de relevância

Fundamento declarado das recusas · painel do STF, atualização de 5/12/2025

Ver dados em tabela
FundamentoRecusas
Matéria infraconstitucional427
Questão sem relevância49

Fonte: STF, painel «Números da Repercussão Geral» (total do painel: 476 recusas; o balanço consolidado de 2025 registra 483 — divergência documentada nas notas de produção). O painel registra o fundamento declarado, não o quórum obtido.

Isso importa porque o regimento do Supremo mantém, desde 2009, uma via de quórum menor — aberta pela Emenda Regimental 31 e redesenhada em 2020 pela de nº 54: hoje, declarar a questão infraconstitucional exige maioria absoluta (6 votos), e não os 8 que a Constituição exige para recusar por irrelevância, com “os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral” (RISTF, art. 324, § 2º). Os dados públicos não permitem dizer quantas dessas 427 recusas passaram pelo quórum reduzido: o painel registra o fundamento, não a maioria obtida. O STJ chega ao novo regime com um repertório próprio de admissibilidade já consolidado — cabimento, prequestionamento, Súmulas 5 e 7 — que não depende do quórum de dois terços.

Segunda lição: o alívio do Supremo não veio só do voto — veio da triagem administrativa. Na série recursal, a entrada caiu devagar: dos cerca de 123 mil recursos recebidos em 2006, para 80,7 mil em 2018 — onze anos depois do filtro, ainda dois terços do pico — e, segundo a própria corte, pouco mais de 47 mil em 2020. O que desabou rapidamente foi outra coisa: a distribuição aos gabinetes e o acervo. E as razões declaradas pelo próprio tribunal são administrativas: em 2019, a Presidência do STF concentrava a análise de cerca de 80% dos agravos — ano em que registrou que, em 99,4% dos julgamentos de ARE, apenas mantinha a decisão da instância inferior; em 2021, passou a analisar “de forma automatizada a admissibilidade de 100% dos recursos extraordinários”, com ao menos 90% dos AREs deixando de ser distribuídos. A Lei 15.484 dá ao STJ o voto de dois terços; a máquina de triagem, o tribunal terá de construir no regimento — e é ali, diz a experiência do STF, que o resultado se define.

O terceiro dado do balanço é o custo silencioso do modelo: o país fica em compasso de espera. Em 2025, o STF julgou o mérito de 51 recursos com repercussão reconhecida — liberando, segundo o CNJ, ao menos 220.257 processos que estavam suspensos nas instâncias inferiores. O Judiciário fechou 2025 com 16,4 milhões de processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório — 21,7% de todo o estoque nacional, na contagem própria do CNJ —, e a espera por julgamentos de repercussão geral é uma das causas nomeadas pelo relatório, não a única. O novo § 7º do art. 1.035-A adiciona a esse sistema um segundo interruptor nacional, agora na mão de um relator do STJ — com um teto de 6 meses, prorrogáveis a 12 apenas quando houver audiência pública ou participação de terceiros. A repercussão geral, desde 2016, não tem teto nenhum: a Lei 13.256 revogou o dispositivo que fazia cessar a suspensão após um ano, e o prazo de julgamento que sobreviveu no § 9º não tem sanção. O desenho do STJ faz a escolha inversa: suspensão com teto rígido, e nenhum prazo para julgar a tese.

Há, por fim, o dado que liga as duas cortes. Nossa análise de julho sobre a produção do STF mostrou que, duas décadas depois do filtro, 52,2% de tudo o que o Supremo publicou entre 7 de janeiro e 11 de julho de 2026 ainda era recurso extraordinário e seu agravo — e, entre as decisões em que o Atlas identificou um órgão entre as partes (cerca de 19% do total), o mais citado era justamente o STJ, o tribunal cuja decisão o recurso tenta reverter. A vice-presidência do STJ mediu o mesmo fluxo: entre setembro de 2022 e outubro de 2023, cerca de 95% dos recursos extraordinários interpostos contra decisões do STJ não foram enviados ao Supremo — 82% barrados pela aplicação de teses de repercussão geral, 13% inadmitidos, cerca de 3% admitidos. Um filtro maduro não elimina o recurso: transforma-o em litígio sobre o próprio filtro. É exatamente a esteira que os AREsp — 62% da entrada do STJ — já são hoje.

A lei nova corta essa via na origem: negado seguimento a um REsp com base no regime da relevância, não cabe agravo ao STJ — só agravo interno no tribunal local. O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do próprio STJ, tirou a consequência em artigo recente: “a última palavra será da segunda instância”, e o jurisdicionado “poderá ter de aprender a conviver com soluções diferentes para a mesma questão federal” enquanto o STJ não fixar a tese.

O que é genuinamente novo no desenho

A maior parte da engrenagem processual da Lei 15.484 é espelho: o CPC já tratava repercussão geral e recursos repetitivos como regimes qualificados, e a lei insere “relevância” nas mesmas listas (arts. 1.030, 1.039, 1.042, 979, 998). Três pontos, porém, não têm equivalente — e dois deles deixam o novo regime mais forte que a própria repercussão geral:

  • Art. 927, III-A: os acórdãos de recurso especial julgados sob o regime da relevância entram expressamente no rol de precedentes de observância obrigatória. Os acórdãos de repercussão geral, como tais, não constam desse rol — o art. 927 só lista os repetitivos. A tese de relevância do STJ nasce, no texto, mais vinculante do que a tese de repercussão geral do STF.
  • Art. 988, V: cria hipótese autônoma de reclamação para garantir a observância dessas teses, “em casos excepcionais” — a primeira hipótese expressa do gênero para um regime recursal de tribunal superior.
  • Art. 988, § 5º, II: ao inserir a relevância na regra de indeferimento liminar da reclamação, a lei acrescentou uma condição nova — o ato atacado precisa estar “manifestamente em desacordo com o precedente qualificado”. A cláusula vale para o inciso inteiro: aperta o cabimento da reclamação também para repercussão geral e repetitivos. A justificação do projeto o diz de outro modo: “equiparam-se, nesse sentido, as hipóteses de cabimento restrito de reclamação no âmbito do STF e do STJ”. É a mudança mais fácil de passar despercebida no texto.

O desenho também protege mais na entrada: as cinco presunções de relevância têm assento constitucional, e retirá-las exigiria emenda à Constituição — as presunções da repercussão geral vivem em lei ordinária, e uma delas já foi revogada por lei ordinária em 2016. No formato de sessão, por fim, a direção é oposta à do Supremo: o STF migrou, entre 2007 e 2020, para o plenário virtual, inclusive no mérito; a Lei 15.484 fixa a sessão presencial como regra legal — ressalvando dela, justamente, os votos pela recusa e pela reafirmação de jurisprudência.

A decisão que falta: qual órgão, quantos votos

A Constituição exige 2/3 “dos membros do órgão competente para o julgamento”. A lei repete a fórmula e remete tudo ao regimento interno (art. 6º). A aritmética do que está em aberto:

O mesmo filtro pode exigir de 4 a 22 votos para recusar um recurso, conforme o órgão que o regimento escolher

2/3 dos membros de cada órgão possível · aritmética do Atlas sobre as composições oficiais

Ver dados em tabela
Órgão2/3 para recusar
Turma (5 ministros)4 votos
Seção (10)7 votos
Corte Especial (15)10 votos
Plenário (33)22 votos

Fonte: cálculo do Atlas (⌈2n/3⌉) sobre CF art. 104 e RISTJ arts. 1º e 2º. O regimento interno do STJ ainda não definiu o órgão competente.

A escolha define o caráter do filtro. Numa turma, 4 votos entre 5 fecham uma questão federal para o país inteiro, em decisão irrecorrível; na Corte Especial, a barreira sobe para 10 votos entre 15 — e o gargalo muda de lugar. Definem-se aí, também, o rito do tópico de relevância, o ambiente (virtual ou presencial) da deliberação e a forma de aferir o valor da causa para a presunção dos 500 salários mínimos.

Até o fechamento desta análise, em 10 de agosto, não localizamos nenhuma dessas definições. O regimento interno consolidado do STJ — atualizado até a Emenda Regimental 53, de 30 de junho — não contém uma única referência ao art. 1.035-A. Não localizamos, nos canais oficiais do tribunal, notícia de comissão, grupo de trabalho ou calendário. O tribunal convocou sessão plenária virtual para 13 e 14 de agosto “destinada a tratar de assuntos de interesse institucional”, sem pauta divulgada — o edital anterior, que precedeu a ER 53, nomeava expressamente a emenda em pauta; este não nomeia nada. E o próprio tribunal sabia da tarefa desde o início: em fevereiro de 2023, no registro do próprio STJ, o então vice-presidente Og Fernandes lembrou que a regulamentação não se daria apenas no campo legislativo, já que o regimento interno também deveria ser alterado.

O precedente do Supremo recomenda atenção ao relógio: entre a emenda regimental que pôs a repercussão geral de pé (2007) e o desenho atual do plenário virtual, foram 13 anos de ajustes (2007–2020, com prazos ainda retocados em 2022). E a Lei 11.418/2006, ao regulamentar o filtro do STF, ao menos legislou uma regra de órgão — quatro votos na turma pelo reconhecimento dispensavam o plenário, regra que caiu com o CPC de 2015. A Lei 15.484 não legislou nenhuma.

O que o STJ já fez foi preparar o terreno por fora: a Emenda Regimental 53, de 30 de junho, criou o art. 343-A — resumo obrigatório, elaborado pela parte, em toda petição inicial e recurso, com formato a ser definido em ato da presidência — e reorganizou competências da Presidência e o rito do agravo interno. A OAB Nacional reagiu com ofício pedindo a revogação ou suspensão da emenda, por ofensa a garantias processuais; o parecer da OAB/DF classifica as emendas regimentais de junho como “drásticas e graves” e trata o filtro, textualmente, como “o próximo campo de batalha”.

As posições — e os quatro números de impacto

Quanto o filtro corta? Circulam quatro números, e eles não são a mesma coisa. “Até 45%” é estimativa pessoal do ministro Luis Felipe Salomão, dada à ConJur em julho, sobre o total de ações que chegam ao tribunal. Uma matéria da Agência Senado fala em redução de 40% no uso do recurso, sem atribuição nominal. Um estudo do CIAPJ/FGV coordenado pelo próprio Salomão projetou, sobre os 353.294 REsp e AREsp de 2024, 85.323 recursos barrados — cerca de um quarto do total, aplicando por analogia a taxa de recusa da repercussão geral aos 237.009 sem relevância presumida. E o levantamento sobre as presunções, feito pelo STJ em 2022 e publicado no relatório da FGV, mediu outra coisa: 36,8% a 40,4% dos REsp e AREsp recebidos em 2021 e 2022 teriam relevância presumida — a fatia protegida, não a cortada. Nenhum desses números mede o filtro real — a medição só começa em setembro — e nenhum deles é uma estimativa institucional do STJ.

O filtro estreia com um presidente novo. A lei entra em vigor 15 dias depois da posse de Luis Felipe Salomão na presidência do STJ, marcada para 19 de agosto. Salomão defendeu a lei como vice-presidente (“A relevância não nega o acesso, mas sim o qualifica”, disse na cerimônia de sanção), coordenou o estudo de impacto da FGV e anunciou a criação de um observatório para acompanhar o filtro. Herman Benjamin, que agradeceu nominalmente à OAB na cerimônia, deixa o cargo duas semanas antes de a lei valer.

A OAB perdeu no ponto que mais a definia. Em 2024, o Conselho Federal aprovou anteprojeto próprio de regulamentação cuja marca era recusar o efeito vinculante das teses de relevância — para o relator do texto, vincular impediria “o necessário amadurecimento de teses”. A lei sancionada adotou o contrário (art. 927, III-A). Desde a sanção, não localizamos posição do Conselho Federal sobre a lei em seu canal oficial.

No mérito, o debate público se organizou em dois campos, ambos com nomes de peso. A favor: a processualista Teresa Arruda Alvim (Migalhas), para quem o filtro “não só é um avanço como é absolutamente imprescindível” e é “a única chance que existe, no momento, de termos um tribunal que julgue os recursos e as ações que lá chegam como se deve julgar: um por um, com calma e serenidade”; e Fernando Gajardoni, professor da USP e secretário judicial da presidência do STJ, para quem “o acesso à Justiça não se confunde com acesso ao STJ” — o acesso se assegura nas instâncias ordinárias. Contra ou com ressalvas: o constitucionalista Fábio Tavares Sobreira (Gazeta do Povo) — “o acesso ao STJ deixa de depender apenas do direito e passa também da capacidade de convencer a Corte de que aquele direito merece ocupar sua pauta”; o advogado Henrique Arake (ConJur), para quem o instituto não pode se desvirtuar a ponto de que “apenas os ‘amigos do rei’ passem a ter acesso à jurisdição especial”; e, no plenário da Câmara, o deputado Tarcísio Motta (PSOL-RJ), para quem se trata de um “filtro de classe social”. A objeção mais técnica é do presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Cassio Scarpinella Bueno: ao fundir o filtro de admissão com a formação de precedente vinculante, o novo regime repete a escolha da repercussão geral — que transformou “duas coisas que, em tese, são diversas numa só”.

Um contraponto empírico entrou no debate. Segundo dados do tribunal divulgados pelo Migalhas, a triagem da Presidência do STJ contribuiu para 104.258 decisões terminativas no primeiro semestre de 2026, das quais 2.405 foram revertidas em agravo interno — 97,7% ficaram de pé. O percentual compara as reversões com o total de decisões, a maioria nunca desafiada; medida contra o que efetivamente se recorre, a régua do próprio tribunal é outra: recorribilidade em torno de 35% nessa fase e taxa de reforma no colegiado de 4,5%. Para uma parte da advocacia, os números provam que a seleção já acontece, e o filtro apenas a torna transparente e colegiada; para outra, provam que a triagem já era quase total — e agora passa a ser irrecorrível.

Dois desdobramentos práticos já estão em curso. O mercado jurídico publicou, em dias, guias sobre como redigir o “tópico de relevância” — a ConJur resume: o filtro “exigirá advocacia técnica e mais estratégica”. E o ministro Ribeiro Dantas, em artigo com o assessor-chefe de precedentes do tribunal, defendeu que as presunções constitucionais são relativas, não absolutas — nem a ação penal dispensaria a demonstração. Se essa leitura prevalecer no regimento, o tópico de relevância será obrigatório em todo recurso especial, presumido ou não.

Até o fechamento, nenhuma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 15.484 havia sido localizada no STF.

O calendário

  • 13-14 de agosto — sessão plenária virtual do STJ convocada para “assuntos de interesse institucional”, sem pauta divulgada.
  • 19 de agosto — posse de Luis Felipe Salomão na presidência do STJ (biênio 2026-2028), com Mauro Campbell Marques na vice.
  • 2-3 de setembro — fronteira do regime antigo. O art. 4º fala em acórdãos publicados “após a data de entrada em vigor” — fórmula que nenhuma fonte oficial datou; contada a vacatio pela LC 95/1998, a vigência começa em 3 de setembro, e, pela leitura estrita da preposição, o primeiro acórdão sujeito ao novo regime é o publicado em 4 de setembro.
  • Até lá — o STJ precisa dizer, no regimento, qual órgão julga a relevância, com que rito e em que ambiente. No dia em que a lei entrar em vigor, a primeira pergunta de cada recorrente — quantos votos fecham a minha porta? — ainda depende de uma norma que não existe.

Como fizemos a conta

Os textos legais (Lei 15.484/2026, EC 125/2022, CPC, Lei 11.418/2006, LC 95/1998) foram lidos na íntegra no Planalto; o projeto original, as emendas, o parecer da CCJ, o autógrafo e o anteprojeto de 2022, nos documentos oficiais do Senado e do STJ; a tramitação, nas APIs de dados abertos do Senado e da Câmara.

As estatísticas do STJ vêm dos Relatórios Estatísticos anuais (2019-2025) e do Boletim de junho de 2026, do próprio tribunal; as do STF, do painel de repercussão geral e de publicações oficiais da corte; as do Judiciário nacional, do Justiça em Números 2026 do CNJ (ano-base 2025) — contagens de metodologias distintas, que não misturamos num mesmo denominador. Estimativas de impacto e posições são atribuídas a quem as declarou, com a metodologia indicada quando publicada.

Onde fontes oficiais divergem entre si — e divergem —, adotamos a que fecha aritmeticamente com seus próprios totais e registramos a divergência, no texto ou nas notas de produção. Todos os claims passaram por checagem adversarial independente contra as fontes primárias; a conferência final foi feita em 10 de agosto de 2026.

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