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Nova política de biometria dispensa consentimento e deixa direito de recusa em aberto

A Portaria GM/MPOR nº 48 não torna o reconhecimento facial obrigatório de imediato, mas cria a base para conectar bancos públicos e expandir o controle biométrico em aeroportos e terminais de passageiros — sem assegurar uma alternativa a quem apenas não queira usar o sistema.

Por Redação Atlas Público · 1 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

Dados até 1 de setembro de 2026 — os números desta análise descrevem esse recorte e não são atualizados em tempo real.

A nova política federal de identificação biométrica em aeroportos, portos e hidrovias não tornou o reconhecimento facial obrigatório em todos os embarques. Mas alterou um elemento central do modelo atual: a Portaria GM/MPOR nº 48, de 17 de agosto de 2026, afirma que o tratamento de dados necessário à política poderá ocorrer sem o consentimento do passageiro.

A diferença entre dispensar o consentimento e obrigar o uso da biometria é importante. A primeira expressão trata da base jurídica para processar os dados. A segunda trata das consequências práticas para quem não quiser apresentar o rosto, a digital ou outra característica biométrica.

A portaria resolve a primeira questão, mas não responde claramente à segunda.

O que vale hoje: a portaria não obriga todo passageiro a usar biometria e não autoriza expressamente impedir o embarque de quem a recusar. Ao mesmo tempo, dispensa o consentimento para o tratamento previsto na política e só garante alternativa a quem não possa utilizar o sistema — não a quem apenas não queira.

O que a política alcança

A política abrange passageiros e tripulantes em viagens nacionais e internacionais. No setor portuário e hidroviário, sua aplicação é limitada aos terminais destinados à movimentação de passageiros; instalações exclusivamente voltadas a cargas ficam de fora.

Atos posteriores poderão estender os critérios de identificação a trabalhadores, prestadores de serviços, autoridades públicas, operadores logísticos, visitantes e outras pessoas que acessem essas infraestruturas.

A norma também não exige uma tecnologia específica. O texto adota o princípio da neutralidade tecnológica, pelo qual os reguladores deverão estabelecer os resultados e requisitos de segurança esperados sem impor uma solução determinada. Na prática, contudo, a experiência federal existente é baseada principalmente em reconhecimento facial.

Consentimento deixa de ser a base escolhida

O artigo 9º da portaria enquadra o tratamento de dados pessoais da política nas hipóteses dos artigos 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD. O dispositivo declara expressamente dispensado o consentimento do titular.

A LGPD classifica dados biométricos vinculados a uma pessoa como dados pessoais sensíveis. A lei permite que esses dados sejam tratados sem consentimento em hipóteses específicas, entre elas o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e o uso compartilhado indispensável à execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.

A portaria afirma que a nova política se enquadra nessas hipóteses. Isso não significa que todas as demais garantias da LGPD desapareçam. Continuam aplicáveis exigências como finalidade específica, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização dos agentes envolvidos.

Também não significa, isoladamente, que um passageiro já possa ser impedido de embarcar por recusar a biometria. A portaria não estabelece essa consequência.

A diferença entre não poder e não querer

Uma das principais lacunas está no artigo 3º. A norma determina a adoção de princípios de acessibilidade, inclusão e não discriminação e exige alternativas para usuários que “não possam utilizar métodos de identificação biométrica”.

A redação protege, por exemplo, pessoas cuja condição física, característica biométrica ou limitação técnica impeça o funcionamento do sistema. Mas não assegura expressamente o mesmo caminho a quem tenha condições de usar a tecnologia e escolha não fazê-lo.

A ausência dessa garantia não prova que a biometria será obrigatória. Significa que a portaria, sozinha, não permite afirmar que haverá um direito geral de recusa. Essa definição poderá aparecer no plano de implementação, nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários ou em outros atos complementares.

O sistema atual ainda exige autorização

O contraste com o modelo hoje documentado pelo governo é relevante. O aviso de privacidade do Embarque + Seguro, desenvolvido pelo Serpro, define como usuário o viajante que manifeste consentimento. A autorização deve ser renovada a cada embarque. Quem não quiser utilizar a solução pode permanecer no procedimento convencional.

No sistema atual, o passageiro fornece o CPF e tem uma fotografia frontal capturada. A imagem é comparada com referências mantidas em bases públicas, como as da Secretaria Nacional de Trânsito e do Tribunal Superior Eleitoral.

A captura ocorre novamente na entrada da área segura do aeroporto e no portão de embarque. O sistema registra ainda o horário da passagem por esses pontos e devolve aos controles aeroportuários o resultado positivo ou negativo da autenticação.

O aviso do Serpro fundamenta o tratamento da biometria no consentimento e cita a Resolução Conaero nº 1/2022, que recomenda prévia e expressa anuência dos usuários. A nova portaria adota outra base jurídica, mas não revoga expressamente essa resolução nem explica como as duas regras deverão conviver durante a transição.

Implementação ainda depende de novas decisões

A publicação da portaria inicia um processo regulatório, e não uma migração nacional imediata. Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica devem ser indicados em até 30 dias.

Depois da indicação, o comitê terá até 90 dias para publicar um plano de implementação e seu cronograma. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 90 dias. Grupos de trabalho coordenados pelas secretarias nacionais e pelos reguladores terão até 360 dias para elaborar as normas complementares de cada setor. Esse período também poderá ser prorrogado por igual prazo mediante justificativa técnica.

A implementação material caberá às empresas privadas responsáveis pelas infraestruturas — concessionárias, arrendatárias e autorizatárias — de acordo com seus contratos e com a regulamentação aplicável.

A portaria reconhece que os investimentos podem afetar o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos. Os grupos de trabalho deverão criar uma metodologia para calcular os custos e eventuais economias. O texto não autoriza, por si só, uma nova cobrança direta dos passageiros.

Quem decidirá como os bancos serão conectados

O comitê terá competência para definir como os bancos biométricos e sistemas governamentais serão conectados. Sua composição inclui o Ministério de Portos e Aeroportos, ANAC, Antaq, o encarregado pelo tratamento de dados do Ministério e associações representativas de aeroportos, companhias aéreas, transportes e terminais de cruzeiros.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados não aparece como integrante formal do colegiado, embora a portaria determine que suas normas e orientações sejam observadas. Representantes de outros órgãos e entidades poderão ser convidados.

A participação de empresas privadas não significa necessariamente que concessionárias receberão cópias das fotografias existentes em bancos públicos. O modelo atual do Embarque + Seguro, por exemplo, pode retornar apenas o resultado da autenticação aos pontos de controle. A portaria, porém, não define qual arquitetura será adotada nacionalmente.

As respostas que ainda faltam

Antes de uma implementação ampla, o governo e os reguladores precisarão esclarecer pelo menos estas questões:

  • a alternativa convencional será garantida somente a quem não puder utilizar biometria ou também a quem não quiser?;
  • quais bancos públicos serão consultados?;
  • as concessionárias receberão imagens, modelos biométricos ou apenas uma resposta de autenticação?;
  • quem será o controlador e quem será o operador dos dados em cada etapa?;
  • por quanto tempo imagens, registros de passagem e resultados serão armazenados?;
  • como o passageiro poderá acessar, corrigir ou contestar seus dados?;
  • o que acontecerá quando houver falso negativo ou falsa correspondência?;
  • haverá revisão humana antes de impedir o acesso a uma área ou a um embarque?;
  • como crianças, adolescentes, estrangeiros e pessoas sem biometria disponível nas bases públicas serão atendidos?;
  • quais relatórios de impacto e auditorias independentes serão publicados?; e
  • como incidentes de segurança e vazamentos serão comunicados aos passageiros?

Essas respostas são especialmente relevantes porque uma senha comprometida pode ser substituída. O rosto, a digital e outras características biométricas não podem ser trocados da mesma forma.

O que muda agora para o passageiro

Neste momento, a portaria não obriga todos os passageiros a aderir à biometria e não elimina imediatamente o embarque convencional.

O que ela faz é criar a estrutura jurídica, administrativa e contratual para expandir a identificação biométrica em escala nacional, conectar sistemas governamentais e retirar o consentimento como fundamento necessário para o tratamento previsto na política.

A síntese mais rigorosa, portanto, é esta: a biometria não se tornou obrigatória em todo embarque, mas o governo abriu caminho para um sistema sem consentimento e ainda não garantiu o direito de recusa a quem simplesmente não queira utilizá-lo.

O alcance concreto dependerá do plano de implementação, das normas complementares e da forma como os reguladores responderão às lacunas deixadas pela portaria.

Como fizemos a conta

O Atlas leu a íntegra da Portaria GM/MPOR nº 48/2026 e a comparou com os artigos 5º, 7º e 11 da LGPD. O ato foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2026.

Para identificar o contraste entre o modelo atual e a nova política, foram examinados o aviso de privacidade do Embarque + Seguro, a Resolução Conaero nº 1/2022 e a página oficial da política.

A análise separa três planos: o que a portaria já determina, o que o sistema atual documenta e o que ainda depende de plano, cronograma ou regulamentação. A ausência de um direito geral de recusa no texto não foi tratada como prova de obrigatoriedade; foi registrada como questão normativa em aberto.

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