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Ronda virtual sem ordem judicial abre porta para investigar outros crimes

A Lei 15.487 autoriza a polícia a rastrear redes públicas e, em situações de flagrante ou risco, obter dados sem decisão judicial prévia. O texto proíbe o desvio de finalidade, mas a jurisprudência sobre descoberta fortuita permite que uma investigação de violência sexual infantil revele e alimente apurações de outros delitos.

Por Redação Atlas Público · 26 de agosto de 2026 · 13 min de leitura

Dados até 26 de agosto de 2026 — os números desta análise descrevem esse recorte e não são atualizados em tempo real.

A Lei nº 15.487, em vigor desde 7 de agosto, foi apresentada como uma resposta à violência sexual contra crianças e adolescentes. Além de elevar penas e criar novos crimes, porém, ela introduziu um instrumento de alcance mais amplo: a polícia e o Ministério Público passaram a poder rastrear ambientes digitais públicos por software, sem autorização judicial prévia.

A finalidade declarada é específica. O novo art. 190-F do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a coleta de arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças ou adolescentes. A lei não autoriza uma ronda geral em busca de drogas, armas, lavagem de dinheiro ou delitos políticos.

Isso não significa que as descobertas ficarão limitadas aos crimes que justificaram a ronda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que provas de outro delito, encontradas casualmente durante uma investigação lícita, sejam aproveitadas. É a chamada descoberta fortuita, ou serendipidade.

O resultado é uma porta lateral: a Lei 15.487 não autoriza diretamente a investigação de qualquer crime, mas a ronda que ela criou pode revelar outros ilícitos e dar origem a novas apurações. A fronteira dependerá de uma pergunta difícil de responder depois que a coleta já ocorreu: a polícia encontrou o segundo crime por acaso ou usou a proteção infantil como justificativa para procurar outra coisa?

Mais um poder sobre as redes sem decisão judicial prévia

A mudança não ocorre isoladamente. Em julho, o Atlas mostrou como os Decretos 12.975 e 12.976 ampliaram o regime de fiscalização e moderação das redes. O Decreto 12.975 impõe deveres de ação a plataformas após notificações extrajudiciais, atribui novas funções administrativas à ANPD e dá à Advocacia-Geral da União um canal próprio para acionar o dever de indisponibilizar publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta relacionada a políticas públicas. O art. 16-N considera enganoso, ainda, o conteúdo que não seja claramente identificável como publicidade. O Decreto 12.976 estabelece deveres específicos para a proteção de mulheres no ambiente digital e atribui à ANPD a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações.

O poder entregue à AGU tem um antecedente direto. Em 14 de abril, três meses antes de o decreto entrar em vigor e sem dispor desse canal formal, o órgão notificou extrajudicialmente o X, sem ordem judicial, e pediu a remoção de publicações sobre o PL da Misoginia — entre elas, posts da jornalista Madeleine Lacsko. Depois da repercussão, a AGU enviou nova notificação pedindo que a plataforma não removesse os posts de jornalistas. O episódio mostra que o risco de um órgão do Executivo usar uma notificação extrajudicial para tentar retirar conteúdo jornalístico não é apenas hipotético.

Os instrumentos não são equivalentes. Os decretos tratam principalmente de responsabilidade civil, moderação e fiscalização administrativa; a Lei 15.487 trata de investigação criminal. Mas existe um movimento comum: em nome do enfrentamento de danos graves e socialmente incontestáveis — violência contra mulheres, ataques à democracia e exploração sexual infantil —, o Estado amplia sua capacidade de intervir ou fiscalizar as redes antes de uma decisão judicial.

Nos decretos, a primeira avaliação pode caber à plataforma ou ao órgão notificante. Na Lei 15.487, cabe à polícia ou ao Ministério Público definir o objeto da ronda e operar o software. O controle judicial só aparece depois e apenas em uma das camadas do procedimento.

O que a polícia pode fazer

O art. 190-F permite o uso de software “estritamente destinado” a identificar e coletar arquivos relacionados à violência sexual infantil em ambientes digitais públicos. A definição de ambiente público é ampla: inclui redes P2P, fóruns, sites, canais, redes sociais e “outros ambientes cibernéticos correlatos” acessíveis a qualquer pessoa, com ou sem cadastro.

O caput formula assim a autorização:

Art. 190-F. É lícita a ronda virtual realizada por órgão de persecução penal mediante utilização de software estritamente destinado à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.

E o § 4º exclui expressamente o controle judicial prévio:

§ 4º A atividade prevista neste artigo consiste na coleta de arquivos disponibilizados em ambiente compartilhado e público, não configurando a interceptação de comunicações prevista na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, nem a infiltração policial prevista no art. 190-A desta Lei, e dispensa autorização judicial prévia.

A lei separa a atuação em duas etapas:

  1. Ronda e coleta pública. A autoridade pode rastrear e guardar arquivos disponíveis nesses ambientes sem ordem judicial. O § 4º declara que isso não constitui interceptação nem infiltração policial.
  2. Obtenção direta de dados. Se a ronda identificar flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, polícia e Ministério Público podem requisitar, sem ordem prévia, registros de conexão ao provedor de conexão e dados cadastrais ao provedor de aplicação.

Somente a segunda etapa deve ser comunicada ao juiz em até 48 horas. A lei não exige comunicação judicial quando a atividade permanece na coleta de conteúdo público.

Os §§ 2º e 3º dizem, nos trechos centrais:

§ 2º Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física de criança ou adolescente identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente [...] os registros de conexão ou os dados cadastrais [...] sem necessidade de ordem judicial prévia.

§ 3º [...] deverá comunicar a requisição à autoridade judicial competente em até 48 horas, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento, vedada a utilização dos dados para fins diversos daqueles da investigação que os originou.

Os registros de conexão são a inovação mais sensível. Como regra, o Marco Civil da Internet condiciona sua entrega a ordem judicial, especialmente nos arts. 13, § 5º, e 22. A Lei 15.487 criou uma exceção para situações de flagrante ou risco. Dados cadastrais simples já podiam ser requisitados diretamente em algumas investigações — o art. 10, § 3º, do Marco Civil distingue esses dados dos registros —, mas o novo dispositivo amplia a competência para esse contexto.

A porta para outros crimes é a descoberta fortuita

O STJ admite o aproveitamento de provas de crimes diferentes daquele que justificou originalmente uma diligência. No RHC 117.113, a corte considerou válida a prova fortuita mesmo sem conexão ou continência entre os delitos e mesmo quando o crime descoberto não autorizaria, por si só, a medida original. A condição é que a diligência inicial seja lícita e não haja desvio de finalidade.

Aplicada à nova ronda, essa doutrina permite a seguinte sequência:

  1. a polícia inicia uma busca legítima por material de violência sexual infantil;
  2. durante a coleta, encontra indícios de tráfico de pessoas, organização criminosa, lavagem, armas, crimes contra o Estado Democrático de Direito ou outro delito;
  3. os elementos dão origem a outra investigação, que deverá seguir as regras ordinárias e obter suas próprias autorizações quando necessárias.

Não é a Lei 15.487 que confere competência para investigar o segundo delito. É a jurisprudência geral sobre provas fortuitas que permite aproveitar aquilo que surgiu durante a atuação lícita.

O último exemplo é o mais sensível. Armas, lavagem e tráfico pressupõem fatos materiais relativamente delimitáveis. Já uma investigação por crimes contra o Estado Democrático de Direito pode nascer da interpretação de publicações, discursos ou outras manifestações de opinião.

A literalidade impõe uma ressalva: os dois tipos mais associados a manifestações políticas não punem a simples crítica. Eles exigem violência ou grave ameaça:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.

O Código Penal também contém uma salvaguarda expressa:

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

O tipo potencialmente mais aberto no debate sobre fiscalização das redes é outro. O art. 286, parágrafo único — incluído pelo Decreto 12.975 no rol de conteúdos sujeito ao dever de cuidado das plataformas — dispõe:

Art. 286, parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

“Animosidade” não é definida pelo Código. Além disso, o art. 286 está no Título IX, dos crimes contra a paz pública, e não no Título XII, dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Por isso, a proteção específica do art. 359-T não se estende textualmente a ele.

A crítica política continua protegida, mas o enquadramento inicial de uma publicação como grave ameaça, incitação ou tentativa pode ser controvertido. A descoberta fortuita permitiria, assim, que uma ronda criada para localizar violência sexual infantil produzisse o ponto de partida para investigar expressão política.

O problema está na reconstrução da finalidade original. O software, os termos de busca e os critérios de seleção são definidos e documentados pelo próprio órgão que realiza a ronda. Sem autorização judicial prévia, o juiz só poderá avaliar depois se a descoberta foi realmente acidental.

A lei proíbe o pretexto, mas não detalha como demonstrá-lo

O STJ chama de fishing expedition a investigação especulativa e indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado. Em seu panorama sobre diligências exploratórias e descoberta fortuita, o tribunal estabelece a diferença central: encontrar por acaso uma prova durante medida lícita é admissível; procurar genericamente qualquer irregularidade não é.

No HC 732.490, uma diligência autorizada para procurar um foragido transformou-se em busca por drogas dentro de uma residência. O STJ reconheceu o desvio de finalidade e declarou ilícitas as provas. O precedente mostra que uma autorização legítima não permite vasculhar tudo o que estiver ao alcance do agente.

Esse limite vale para a ronda virtual. Se a proteção infantil for apenas o rótulo formal de uma varredura planejada para encontrar outros ilícitos, a prova poderá ser excluída com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal, inclusive em relação às provas derivadas. O caput estabelece:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Mas o art. 190-F não exige que a autoridade registre previamente:

  • o inquérito ou procedimento ao qual a ronda está vinculada;
  • o alvo, a duração ou o universo da coleta;
  • os hashes, termos de busca ou critérios utilizados pelo software;
  • as regras de minimização, retenção e descarte;
  • um relatório técnico que permita auditar por que cada arquivo foi coletado.

O contraste aparece dentro do próprio CPP. Para as requisições diretas previstas no art. 13-A, o pedido deve informar o nome da autoridade, o número do inquérito e a unidade policial responsável. A Lei 15.487 não reproduz essas formalidades no art. 190-F.

A vedação de usar os dados para “outros fins”

O § 3º contém uma salvaguarda expressa: os dados requisitados diretamente aos provedores não podem ser utilizados para fins diversos daqueles da investigação que originou a requisição.

Essa proteção é importante, mas sua redação deixa duas questões.

A primeira é que ela se aplica textualmente à hipótese do § 2º — registros de conexão e dados cadastrais obtidos dos provedores. A lei não repete a mesma restrição para os arquivos coletados publicamente durante a ronda. Esses arquivos permanecem sujeitos às regras gerais sobre licitude da prova e descoberta fortuita.

A segunda é que o texto fala em finalidade da investigação, e não em identidade do crime. Uma investigação descrita como apuração de uma rede de exploração sexual pode incluir delitos conexos, como organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsificação e obstrução. A autoridade poderá sustentar que todos integram a mesma finalidade investigativa.

Para um crime independente, a leitura mais protetiva é diferente: os registros obtidos pela exceção do § 2º não deveriam ser reaproveitados. A polícia teria de instaurar outro procedimento e obter os dados por fonte independente ou nova ordem judicial. Ainda não há decisão do STF ou do STJ interpretando essa vedação específica, e será a jurisprudência que definirá se a descoberta fortuita pode superar uma restrição de finalidade escrita expressamente na lei.

O flagrante pode deixar de ser excepcional

A requisição sem ordem judicial depende de flagrante ou risco. À primeira vista, é uma limitação estreita. Na prática, parte dos crimes investigados tem natureza permanente.

O STJ considera permanente o crime de armazenar material de violência sexual infantil: enquanto os arquivos permanecerem sob controle do agente, o estado de flagrância continua. O entendimento aparece, entre outros julgados, no AgRg no AREsp 2.959.366/RS. Isso não elimina a necessidade de elementos objetivos para medidas invasivas, mas amplia as situações em que a autoridade poderá invocar o § 2º.

Também aqui o controle é posterior. Os dados já terão sido entregues quando o juiz receber a comunicação, até 48 horas depois. Se declarar a requisição ilegal, a discussão seguinte será sobre exclusão e contaminação das provas derivadas — não sobre impedir a coleta.

O poder investigativo entrou no projeto em plenário

O PL 3.066/2025 foi apresentado em junho de 2025 como um projeto de aumento de penas e criação de tipos penais. A ronda virtual e a requisição direta de dados não estavam no texto original.

Os poderes de investigação apareceram nove meses depois, na Emenda de Plenário nº 1, apresentada em 24 de março de 2026, no mesmo dia em que a Câmara aprovou a urgência. A emenda autorizava a requisição de dados cadastrais. A subemenda da relatora Rogéria Santos (Republicanos-BA), aprovada em maio, estendeu o mecanismo aos registros de conexão e, ao mesmo tempo, acrescentou o flagrante ou risco como requisito, a comunicação ao juiz e a vedação de uso para outros fins.

As comissões da Câmara haviam examinado o projeto antes da inclusão desses poderes; a parte nova recebeu parecer da relatora diretamente em plenário. No Senado, a Comissão de Direitos Humanos aprovou parecer favorável, e a urgência levou o projeto ao plenário antes de a Comissão de Constituição e Justiça deliberar. Câmara e Senado aprovaram o texto em votações simbólicas, sem placar nominal, conforme as notas taquigráficas da Câmara e do Senado.

A tramitação não torna a norma inválida. Mostra, porém, que a mudança estrutural — uma nova exceção legal à exigência de autorização judicial para entregar registros de conexão — recebeu menos escrutínio específico do que o aumento de penas que deu origem ao projeto.

Salvaguardas existem, mas o controle começa depois

A lei contém limites relevantes: exige relação com violência sexual infantil, restringe a requisição direta a flagrante ou risco, preserva a cadeia de custódia, determina comunicação em 48 horas e proíbe o desvio dos dados obtidos dos provedores.

Essas salvaguardas impedem a conclusão de que a polícia recebeu autorização para investigar qualquer pessoa ou qualquer crime. Também diferenciam a ronda de interceptação de comunicações privadas: o art. 190-F não autoriza acesso ao conteúdo de mensagens, e-mails ou contas fechadas.

O ponto crítico é outro. A delimitação inicial da finalidade, a escolha do software e a coleta são feitas sem participação judicial. Quando o juiz aparece, a intervenção já ocorreu — e, na coleta exclusivamente pública, a própria lei não prevê que ele apareça.

O padrão também é visível nos decretos de moderação: a decisão judicial deixa de ser a porta obrigatória de entrada e passa a funcionar, quando provocada, como controle posterior. Em ambos os casos, a expansão está associada a finalidades de alto consenso social. Isso reduz a resistência política à criação do instrumento, mas o instrumento permanece disponível depois que a urgência que o justificou saiu do centro do debate.

A pergunta decisiva para a aplicação da Lei 15.487 será, portanto, menos moral do que probatória: quais registros demonstrarão que a ronda foi efetivamente desenhada para combater violência sexual infantil? Sem parâmetros prévios e auditáveis, a distinção entre descoberta fortuita e investigação por pretexto dependerá, em grande medida, da versão apresentada pela própria autoridade que realizou a coleta.

Como fizemos a conta

Comparamos a Lei 15.487 com o Marco Civil da Internet, o Código de Processo Penal e o Código Penal. Para a legislação, foram usados exclusivamente textos oficiais do governo federal.

A entrada dos poderes de investigação foi reconstituída no processo legislativo da Câmara e na tramitação do Senado. Comparamos o projeto original, a Emenda de Plenário nº 1, a subemenda da relatora e a redação final.

Para avaliar o aproveitamento de provas de outros crimes, examinamos os precedentes do STJ sobre descoberta fortuita, desvio de finalidade e fishing expedition, além da decisão que validou ronda por software em redes públicas e da Jurisprudência em Teses nº 279. A busca nas bases oficiais do STF e do STJ foi atualizada em 26 de agosto de 2026; não localizamos decisão específica sobre o art. 190-F, então em vigor havia dezenove dias.

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