A ressalva que ficou de fora: o decreto da moderação copiou a tese do STF, menos a exceção eleitoral
Em 20 de julho entraram em vigor dois decretos, não um. O Atlas leu os dois na íntegra, comparou-os com a tese que o Supremo fixou no Tema 987 e rastreou nas fontes oficiais o que Congresso e STF fizeram desde maio. O dever de cuidado e a lista de crimes vêm palavra por palavra do acórdão. A ressalva que o Supremo escreveu para a legislação eleitoral e os atos do TSE, não: ela não aparece nenhuma vez no decreto que passou a valer 27 dias antes de a propaganda eleitoral começar.
Por Redação Atlas Público · · 13 min de leitura
Dados até 26 de julho de 2026 — os números desta análise descrevem esse recorte e não são atualizados em tempo real.
Na segunda-feira 20 de julho terminou a vacância de sessenta dias e passou a valer o novo regime de moderação de conteúdo na internet. A frase que circulou desde então — “agora basta uma notificação extrajudicial para tirar um post do ar” — está certa no essencial e incompleta em quase todo o resto.
Comecemos pelo que a discussão pública trocou. Não é uma lei. É um decreto regulamentar, o Decreto nº 12.975, que altera o Decreto 8.771/2016 — o regulamento do Marco Civil da Internet. O Congresso não votou o mérito. E não é um decreto: são dois. No mesmo 20 de maio, com a mesma vacância e portanto a mesma entrada em vigor, saiu também o Decreto nº 12.976, sobre violência contra mulheres em ambiente digital. Ele recebeu uma fração da atenção do primeiro — e é ele que carrega os relógios.
E há uma terceira troca, a mais importante: o desenho do regime não foi escrito pelo Executivo. Foi escrito pelo Supremo Tribunal Federal. O decreto, em boa medida, o transcreve. Fomos comparar as duas peças lado a lado — e a comparação revelou uma ausência que vale mais que qualquer das presenças.
0 de 32
projetos de decreto legislativo para sustar os decretos foram votados
27 na Câmara, 5 no Senado; 22 protocolados em 21 de maio
0
vezes que “eleitoral”, “TSE” ou “Lei 9.504” aparecem no Decreto 12.975
a ressalva que o STF fez questão de escrever na tese
9
remissões a regulamentos que ainda não existem, somados os dois decretos
entre elas a definição de quem pode notificar
O regime é do Supremo; o decreto o transcreve
Em 27 de junho de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396, relator Dias Toffoli, julgado com o RE 1.057.258, Tema 533, relator Luiz Fux) e, por maioria, fixou tese reconhecendo a “inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19” do Marco Civil — o dispositivo que condicionava a responsabilização civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial prévia. Em 17 de junho de 2026, ao julgar os embargos de declaração, o Plenário fixou a tese em sua redação atual.
Guarde as duas datas. O decreto foi publicado em 21 de maio de 2026 — depois da tese original e antes da redação final dada nos embargos.
O que o decreto faz, na sua parte central, é converter a tese em texto regulamentar. A correspondência é literal em pontos decisivos:
- O “rol taxativo” de crimes graves cuja indisponibilização imediata é devida — sete famílias, começando por “(a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal” — virou o art. 16-B, incisos I a VII, com as mesmas sete famílias e os mesmos seis artigos do Código Penal no inciso VII.
- A responsabilidade que “diz respeito à configuração de falha sistêmica” virou o art. 16-B, §§ 1º a 3º.
- A defesa da “dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada” virou o art. 16-G, § 1º — “dúvida razoável sobre o caráter criminoso”, após “análise diligente e fundamentada”.
- Crimes contra a honra seguem exigindo ordem judicial: art. 16-J, I. E as sucessivas replicações de fato ofensivo já reconhecido judicialmente, removíveis por todos os provedores sem nova decisão, viraram o art. 16-J, parágrafo único.
- A presunção de responsabilidade em anúncios, impulsionamentos pagos e rede artificial de distribuição, “independentemente de notificação”, virou o art. 16-L.
- E-mail, mensageria interpessoal e reuniões fechadas seguem no art. 19: art. 16-O, I a III.
Isso importa para o debate: a lista de crimes que tanto se discutiu não é uma escolha do decreto. É o rol taxativo do Supremo, copiado. Quem quiser criticar a presença do art. 286, parágrafo único, nessa lista — e há motivo, como se verá — está criticando o acórdão, não a caneta presidencial.
A ressalva que ficou de fora
O item 2 da tese diz o seguinte:
Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.
O Supremo, portanto, tratou o terreno eleitoral como terreno próprio: onde houver regra eleitoral específica ou ato normativo do TSE, é ela que governa.
Procuramos essa ressalva no decreto. Ela não está lá. No Decreto 12.975 inteiro, as palavras “eleitoral”, “TSE”, “Justiça Eleitoral” e “Lei nº 9.504” aparecem zero vez. No Decreto 12.976, “eleitoral” aparece uma única vez, e apenas para definir violência política contra a mulher por remissão ao art. 326-B do Código Eleitoral.
Duas precisões, para não exagerar o achado. A primeira: a ressalva continua valendo. Ela está na tese de repercussão geral, e um decreto não tem força para encolhê-la; a legislação eleitoral e os atos do TSE se aplicam por força própria. A segunda: o decreto regulamenta o Marco Civil, não o Código Eleitoral, e é defensável que não tratasse de matéria eleitoral.
Mas o efeito prático da omissão é concreto, e é justamente do tipo que um regulamento existe para resolver. Quem recebe uma notificação em plena campanha — e é a plataforma, não um juiz, quem responde primeiro — não encontra no texto que a obriga nenhuma indicação de como o regime novo convive com a Lei das Eleições e com as resoluções do TSE. O Supremo foi explícito onde o regulamento ficou silencioso. E o silêncio começou a valer a 27 dias do início da propaganda eleitoral.
A camada que o decreto construiu sozinho
Se parte do decreto é transcrição, outra parte é arquitetura própria — e é a parte que constrói o Estado dentro do circuito. Aqui uma ressalva metodológica: o portal do STF publica o texto das decisões de julgamento truncado (o do mérito de 2025 é cortado no meio de uma frase), de modo que não afirmamos o que o acórdão contém ou não contém além dos trechos que lemos na íntegra. O que segue é lido do decreto, e o ponto é o fundamento que ele invoca.
- O canal da AGU (art. 16-N). As plataformas devem remover, mediante notificação, publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor — outro fundamento legal, fora da discussão sobre o art. 19 do Marco Civil. Podem notificar as autoridades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou, “quando a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta for relacionada a políticas públicas”, a Advocacia-Geral da União. E o § 2º amplia o alcance da palavra: conteúdo que não for claramente identificável pelo usuário como publicidade “será considerado publicidade enganosa”. Em campanha, quase toda disputa é sobre política pública.
- O fiscalizador (art. 19-A). A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações passam à Agência Nacional de Proteção de Dados — designação feita por decreto, como se verá adiante.
- Sede e representante legal no País (art. 16-A, I), com poderes definidos para responder administrativa e judicialmente e para cumprir penalidades.
- A guarda da porta lógica de origem (art. 15-A), que estende o dever de retenção de registros de IP.
- Critérios diferenciados por porte e risco (art. 16-P), inclusive para pequenos provedores.
- E o Decreto 12.976 inteiro, que não regulamenta a tese do Tema 987: cria um regime próprio para violência contra mulheres em ambiente digital.
É nessa camada que estão tanto os contrapesos novos quanto os poderes novos. E é sobre ela que o Congresso não se pronunciou.
Os prazos estão no decreto que ninguém discutiu
O Decreto 12.975 não tem prazo. Em nenhum lugar dele se lê quantas horas uma plataforma tem para responder a uma notificação: o art. 16-D, parágrafo único, remete “o prazo para remoção do conteúdo e da resposta ao notificante” a regulamento futuro.
O Decreto 12.976 faz o oposto — e os prazos dele já estão valendo:
- duas horas para indisponibilizar conteúdo íntimo não autorizado, contadas da notificação (art. 7º, § 1º), com remoção de toda a aplicação e marcação digital para bloquear automaticamente o reenvio (§ 4º);
- seis horas para conteúdo “manifestamente ilegal” que caracterize os crimes contra a mulher do art. 4º;
- vinte e quatro horas nos demais casos de violência contra mulheres em ambiente digital;
- vinte e quatro horas para restaurar ou remover depois de recebida a contestação.
Os três últimos estão no art. 12, sob a fórmula “até que haja regulamentação pela autoridade competente” — uma regra de transição que vigora desde já, enquanto o decreto irmão, o de todo o resto, não tem transição nenhuma.
O 12.976 traz ainda dois deveres sem paralelo. O art. 8º obriga o provedor a reduzir alcance e visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, “independentemente de notificação ou denúncia prévia pela vítima”, agindo de ofício ao identificar indicadores — com prioridade nos casos de violência política contra a mulher e quando a vítima tiver exposição pública pela profissão, “como profissionais da imprensa”. E os arts. 9º e 10 vedam aos provedores gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiro por inteligência artificial.
O botão sem dono
Os dois decretos remetem, somados, nove vezes a normas que ainda não existem: seis a regulamento da autoridade competente e três a ato do Ministro da Justiça. Uma dessas remissões é a que mais importa. Os arts. 16-D, parágrafo único (do 12.975) e 5º, § 3º (do 12.976) têm redação idêntica:
I - a forma de notificação e de contestação; II - o prazo para remoção do conteúdo e para resposta ao notificante; III - os legitimados a notificar; IV - o prazo de contestação do responsável pelo conteúdo; e V - os demais procedimentos necessários.
Os decretos criam o dever de remover conteúdo em resposta a notificação extrajudicial e deixam para depois a definição de quem pode notificar. Até que essa norma saia, o que se exige do notificante é o do art. 16-D, caput: identificar-se e, “quando couber”, indicar “o fundamento de sua legitimidade” — e quem julga se o fundamento serve é a própria plataforma.
Não localizamos, nas edições do Diário Oficial até 24 de julho, nenhum regulamento da ANPD sobre notificação, prazos ou legitimados, nem qualquer dos três atos do Ministro da Justiça que os decretos preveem (arts. 16-H e 13, sobre encaminhamento de informações ao Poder Público, e art. 11, sobre o grupo de trabalho interministerial). A última Resolução do Conselho Diretor da ANPD registrada no nosso corpus é a nº 32, de 26 de janeiro de 2026 — quase seis meses antes de o regime entrar em vigor.
Vale registrar um antecedente factual e público sobre o canal do art. 16-N. Em 14 de abril, três meses antes de o decreto valer e sem dispor desse instrumento, a AGU notificou o X por via extrajudicial pedindo a remoção de publicações sobre o PL da Misoginia, entre elas posts de uma jornalista; depois da repercussão, o órgão enviou nova notificação pedindo que a plataforma não removesse posts de jornalistas. O caso só veio a público porque a plataforma avisou os usuários atingidos.
A escada de penas do inciso VII
O inciso VII do art. 16-B — o dos atos antidemocráticos, herdado do rol taxativo do Supremo — é o que concentra o risco em ano eleitoral. São seis tipos penais, e a distância entre eles é de uma ordem de grandeza.
Na mesma lista, o tipo mais leve pune com três meses de detenção; o mais grave, com quatro a doze anos
Pena de cada tipo penal do art. 16-B, VII · barras pelo piso da pena, em anos
Ver dados em tabela
| Tipo penal | Pena |
|---|---|
| Golpe de Estado (359-M) | 4 a 12 anos |
| Abolição violenta (359-L) | 4 a 8 anos |
| Violência política (359-P) | 3 a 6 anos |
| Interromper eleição (359-N) | 3 a 6 anos |
| Sabotagem (359-R) | 2 a 8 anos |
| Animosidade (286, § único) | 3 a 6 meses |
Fonte: Atlas Público, a partir do texto compilado do Código Penal (Planalto).
Para dimensionar: na mesma lista do art. 16-B, com o mesmo dever de cuidado, está o terrorismo — reclusão de 12 a 30 anos (Lei 13.260/2016, art. 2º, § 1º).
Só dois dos seis exigem ato físico. A interrupção do processo eleitoral (359-N) exige “violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação”; a sabotagem (359-R) exige destruir ou inutilizar instalações. Esses não se cometem num post. (Os arts. 359-O e 359-Q, às vezes citados no debate, não existem: foram vetados em 2021 — a lista é exatamente o que sobrou.)
Os outros quatro se cometem com palavras. A abolição violenta (359-L) e o golpe de Estado (359-M) punem quem “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça” — e ameaça grave é coisa que se faz dizendo. A violência política (359-P) alcança expressamente a violência psicológica. E o parágrafo único do art. 286 dispensa até isso:
Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
Sem violência, sem ameaça, sem destinatário determinado. Exige “animosidade”, palavra que o Código não define, e protege objetos tão amplos quanto “as instituições civis” e “a sociedade”. É o tipo mais leve de toda a lista do art. 16-B — e, de longe, o mais fácil de imputar a uma publicação.
A armadilha de topografia
Ao criar os crimes contra o Estado Democrático de Direito, a Lei 14.197/2021 escreveu um salvo-conduto explícito, o art. 359-T:
Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
A expressão “neste Título” é decisiva. Conferimos no texto compilado do Código Penal: os arts. 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R e 359-T estão todos no Título XII (Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito). O art. 286 está no Título IX (Dos crimes contra a paz pública).
A consequência é direta: a proteção expressa à crítica política e à atividade jornalística não alcança o único tipo de fala pura que a lista manda derrubar. Uma plataforma que leia o art. 16-B ao pé da letra não encontra, no Código, porto seguro textual para o item que mais provavelmente lhe será invocado.
Some-se a isso o verbo dos dois tipos mais graves — “tentar” — e o que se pede à plataforma é decidir, sob risco de responder por falha sistêmica, se um post é uma tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito mediante grave ameaça. É uma pergunta que ocupou o Supremo por anos.
O Congresso: 32 projetos, nenhum voto
Desde 21 de maio, deputados e senadores apresentaram 32 projetos de decreto legislativo para sustar um ou os dois decretos, com base no art. 49, V, da Constituição: 27 na Câmara e 5 no Senado. Vinte e dois foram protocolados em 21 de maio — o próprio dia da publicação no Diário Oficial.
Dois terços dos projetos para derrubar os decretos nasceram no dia em que eles saíram
Projetos de decreto legislativo para sustar o Decreto 12.975 e/ou o 12.976, por dia de apresentação · Câmara + Senado
Ver dados em tabela
| Dia | Projetos |
|---|---|
| 21/5 | 22 |
| 22/5 | 1 |
| 25/5 | 5 |
| 26/5 | 2 |
| 28/5 | 1 |
| 17/6 | 1 |
Fonte: Atlas Público, a partir das APIs de dados abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (consulta em 26/07/2026).
Nenhum foi votado. E o estado em que pararam diz mais do que a ausência de voto:
- Na Câmara, os 27 estão, sem exceção, na mesma situação: “Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)”. Não estão travados numa comissão — não receberam sequer o despacho inicial que os distribuiria a comissões. Em 26 dos 27, a data do último registro de tramitação é idêntica ao minuto da apresentação.
- No Senado, quatro dos cinco (PDLs 398, 460, 467 e 470) estão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, “AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR”, desde 28 de maio. O quinto (PDL 466) segue “AGUARDANDO DESPACHO” desde 25 de maio. A última movimentação de todo o conjunto é de 28 de maio.
Em 20 de julho, o dia da entrada em vigor, os líderes do Bloco Aliança (Dr. Hiran, PP/RR), do PSDB (Plínio Valério, AM) e do PL (Carlos Portinho, RJ) protocolaram no Senado o Requerimento nº 549/2026, pedindo urgência. O requerimento pede urgência para um projeto — o PDL 470/2026, de Esperidião Amin —, não para o conjunto; a varredura dos requerimentos vizinhos não encontrou pedido companheiro para os demais. Ele não foi votado: o Congresso entrou em recesso em 18 de julho, dois dias antes, e desde então o requerimento está “AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO”. O Legislativo volta em 1º de agosto.
Não é que a Câmara esteja inerte quanto a plataformas. Em 1º de julho, a Comissão de Desenvolvimento Econômico aprovou, por voto simbólico, parecer favorável ao PL 2768/2022, sobre organização e funcionamento de plataformas digitais; em 3 de julho ele foi à Comissão de Comunicação, onde aguarda parecer. O objeto é outro — regulação econômica, não moderação —, mas o contraste de ritmo é o dado: um projeto de 2022 caminha por comissões enquanto 27 projetos sobre estes decretos não passaram do balcão de entrada.
Vale lembrar o que a própria tese do Supremo diz: “enquanto não sobrevier nova legislação”. O regime é expressamente provisório, à espera do Congresso. Treze meses depois da tese original, a legislação não veio.
O Supremo: uma ação, nenhuma liminar
O caminho judicial contra o decreto também está aberto — e também em silêncio. Em 25 de junho de 2026, o Partido Renovação Democrática (PRD) protocolou a ADI 7981 contra o Decreto 12.975, com pedido de medida liminar. Relator: ministro Alexandre de Moraes.
Em 2 de julho, o relator abriu a fase de informações — o rito do art. 6º da Lei 9.868/1999 —, oficiando o Presidente da República, o Presidente do Senado e o Presidente da Câmara; os comprovantes foram juntados em 20 de julho. Até 26 de julho, não há decisão sobre a liminar. O decreto entrou em vigor com o pedido pendente.
O quadro completo: 32 projetos para derrubar os decretos, nenhum votado; uma ação no Supremo, sem decisão sobre a liminar; e a norma valendo.
Quem fiscaliza
A ANPD não recebeu por lei o mandato de fiscalizar moderação de conteúdo. O art. 19-A a designa por decreto, invocando o Marco Civil, a LGPD e a Lei 15.211/2025 — o ECA Digital. Nas suas próprias intimações, a agência descreve as competências que exerce como “instituídas pelo art. 34 da Lei nº 15.211” e pelos arts. 1º e 2º do Decreto nº 12.622/2025. Conferimos os dois: o art. 34 da Lei 15.211 atribui a fiscalização daquela lei à “autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital”, e o Decreto 12.622/2025 é o que designa a ANPD como essa autoridade. O mesmo art. 34, § 1º, veda que a regulamentação autorize ou resulte “na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada”.
A presença da ANPD no Diário Oficial mais que triplicou depois da reestruturação de março
Atos da ANPD publicados no DOU, por mês · jul* é parcial (até a edição de 24/07)
Ver dados em tabela
| Mês | Atos |
|---|---|
| nov/25 | 19 |
| dez/25 | 23 |
| jan | 11 |
| fev | 12 |
| mar | 42 |
| abr | 49 |
| mai | 47 |
| jun | 51 |
| jul* | 51 |
Fonte: Atlas Público, a partir das publicações oficiais estruturadas.
O volume total do Diário ficou estável no período (entre 56,6 mil e 86,5 mil atos por mês), o que afasta a hipótese de artefato de cobertura. O marco é o Decreto nº 12.881, de 18 de março, que aprovou a nova Estrutura Regimental da Agência Nacional de Proteção de Dados e remanejou para ela, do Ministério da Gestão, 40 cargos comissionados executivos e 26 funções comissionadas — 66 posições. Vale notar o que a série mede: dos 305 atos do período, 221 são portarias e 45 são extratos de contrato. É pegada administrativa, não fiscalização.
50
vagas autorizadas de Especialista em Regulação de Proteção de Dados
edital pode sair até dezembro; até 24/07 não havia saído
4
editais de intimação publicados pela ANPD em 22 e 24 de julho
mais numa semana do que nos seis meses anteriores, quando foram três
11 → 51
atos da ANPD por mês no DOU, de janeiro a julho
o total do Diário ficou estável no período
Em 22 de junho, a Portaria MGI nº 5.092 autorizou concurso para 50 vagas de Especialista em Regulação de Proteção de Dados. O prazo para publicar o edital de abertura é de até seis meses — até cerca de 22 de dezembro —, e a portaria exige mais dois meses entre o edital e a primeira prova. Até 24 de julho não havia edital publicado. Na prática, nenhum desses 50 especialistas trabalha em 2026.
A fiscalização que a agência exerce hoje é a do ECA Digital, e o retrato dela cabe numa semana: em 22 e 24 de julho, a Superintendência de Fiscalização publicou quatro editais de intimação — ONLYFANS.COM, THISVID.COM, ANIMESHENTAI.BIZ e HIPER.COOL —, todos no mesmo processo (SEI/ANPD nº 00261.002786/2026-76) e todos por edital, porque a agência não dispunha de “endereço físico, endereço eletrônico ou outro meio de contato” das empresas.
O calendário
As convenções partidárias começaram em 20 de julho — o mesmo dia da vigência. A propaganda eleitoral, inclusive na internet, é liberada em 16 de agosto. O primeiro turno é em 4 de outubro. O Congresso volta do recesso em 1º de agosto, quinze dias antes de a propaganda começar.
A conta, então: a primeira eleição sob essas regras começa antes que o Legislativo se pronuncie sobre elas, com a liminar pendente no Supremo, sem o regulamento que definiria quem pode notificar e sem que o texto diga como o regime novo convive com a legislação eleitoral e as resoluções do TSE — a única ressalva que o Supremo fez questão de escrever.
As acusações que vão circular em campanha não exigem barricada nenhuma: “incitação à animosidade contra os poderes constitucionais”, para o discurso corrente, e “grave ameaça”, para o que for mais duro. Quem dá a primeira resposta a elas não é um juiz: é quem recebeu a notificação. A defesa que o decreto oferece é a “dúvida razoável” fundamentada (art. 16-G, § 1º); o risco, do outro lado, é responder por falha sistêmica. Diante da dúvida, remover é mais barato do que manter.
Em favor do texto
Ignorar os freios seria desonesto, e eles são reais.
- Os crimes contra a honra — o grosso do ataque entre candidatos — continuam exigindo ordem judicial específica (art. 16-J, I).
- O art. 16-F obriga os provedores a coibir o uso ilícito ou abusivo dos próprios instrumentos de notificação, “em especial aqueles que atentem contra o direito à liberdade de expressão”.
- O art. 16-I veda à autoridade competente notificar plataformas para moderar conteúdo isolado, e proíbe responsabilizar o provedor apenas por ter mantido ou removido um conteúdo pontual.
- O art. 16-G, § 2º manda considerar o contexto da publicação, a liberdade religiosa e a “eventual finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia”.
- O art. 16-O deixa fora do dever de cuidado o e-mail, a mensageria interpessoal e as chamadas em grupo restrito — o WhatsApp de grupo privado, onde a desinformação eleitoral mais circulou nos ciclos anteriores.
- O art. 16-P permite critérios diferenciados por porte, risco e nível de interferência.
- E, para os cinco tipos do Título XII, o art. 359-T protege expressamente a crítica aos poderes e a atividade jornalística.
O decreto é mais contido do que a palavra “censura” sugere e mais aberto do que a palavra “regulamentação” faz supor.
Faltam três coisas, e são as que mais importariam nas próximas três semanas. Uma definição publicada de quem pode apertar o botão. Uma palavra sobre a fronteira eleitoral — a que o Supremo escreveu e o decreto não repetiu. E capacidade de arbitrar do outro lado: quem vai dizer o que é “falha sistêmica” é uma agência que ainda não abriu o concurso dos seus primeiros 50 especialistas e que, na semana em que o regime entrou em vigor, precisou intimar quatro sites pelo Diário Oficial porque não tinha o endereço de nenhum deles.
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