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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento em decisão monocrática ao recurso extraordinário RE 1613372, interposto por Jorge Henrique Bacovis Silva contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que negava a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar da União. A decisão, datada de 27 de julho de 2026 e divulgada em 29 de julho, reformou o acórdão recorrido e reconheceu a aplicabilidade do instituto nos processos penais castrenses.
O STM havia firmado entendimento restritivo no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000, julgado em 19 de novembro de 2024, e na Súmula nº 18, que dispõe: "O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União". O tribunal militar fundamentou a vedação na ausência de previsão expressa do ANPP no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e em argumentos ligados aos princípios da hierarquia e da disciplina das Forças Armadas.
Ao reformar o acórdão, o ministro Toffoli fundamentou-se em precedentes do próprio STF que já reconheciam a compatibilidade do ANPP com a Justiça Militar. Citou especialmente o HC 232.254, relatado pelo ministro Edson Fachin (Segunda Turma, DJe de 8 de maio de 2024), no qual o STF entendeu que a interpretação sistemática dos arts. 28-A, § 2º, do CPP e 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP aos processos penais militares, inexistindo vedação legal expressa — e que a vedação abstrata afronta o princípio da legalidade estrita. Citou também o ARE 1579574/RS, relatado pelo ministro André Mendonça (Segunda Turma, DJe de 10 de março de 2026), que reconheceu a incidência do art. 28-A do CPP no processo penal militar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para reanálise da viabilidade do acordo. O relator mencionou ainda decisões monocráticas dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Flávio Dino no mesmo sentido.
O Ministério Público Militar, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, posicionando-se a favor da aplicação do ANPP na Justiça Castrense.
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No dispositivo, Toffoli deu provimento ao recurso (com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF) para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a aplicabilidade do ANPP no âmbito da Justiça Militar, nos termos da fundamentação, que inclui os precedentes citados determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para que este analise a viabilidade do acordo quando preenchidos os requisitos legais. O ANPP, ressaltou o relator com base nos precedentes, não constitui direito subjetivo do investigado, mas negócio jurídico processual que depende da manifestação de vontade do Ministério Público, cabendo ao Judiciário assegurar a análise do pedido.
A decisão é monocrática e pode ser objeto de embargos de declaração e de agravo interno ao colegiado da Turma. O tema, contudo, já conta com jurisprudência consolidada no STF e em outros tribunais superiores: o STJ, por exemplo, já havia adequado seu entendimento ao do STF, com a Quinta Turma confirmando a aplicação do ANPP em crimes militares em agosto de 2025. A Súmula 18 do STM, editada em 2022, perde assim força diante da orientação firmada pela Corte Constitucional.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original