Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais — as novidades chegam no seu feed e no resumo por email. Monitoramento com alertas está nos planos profissionais.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao mandado de segurança nº MS 40997, impetrado por Paulo Fernando dos Santos — o deputado federal Paulão (PT-AL) — contra o Ato da Mesa n.º 266/2026 da Câmara dos Deputados, que declarou a perda de seu mandato parlamentar em 9 de julho de 2026.
A perda do mandato decorreu de decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Em 4 de maio de 2026, o ministro Nunes Marques, do TSE, não conheceu do recurso ordinário eleitoral interposto por Paulo Fernando e pela Federação Brasil da Esperança contra acórdão do TRE/AL que, ao anular os votos do candidato João Victor Catunda (PP) por captação ilícita de recursos, determinou a retotalização dos votos das eleições de 2022 em Alagoas. Posteriormente, o ministro Dias Toffoli restabeleceu os efeitos da decisão monocrática de não conhecimento, o que tornou a retotalização eficaz e levou a Câmara a instaurar o processo administrativo de perda de mandato, com fundamento no art. 55, § 3º, da Constituição Federal.
O impetrante alegou que o agravo interno ainda pendia de julgamento colegiado no TSE — suspenso por pedido de vista da ministra Estela Aranha — e sustentou a existência de indícios de fraude processual na representação eleitoral originária, supostamente configurada por omissão recursal estratégica do representado em conluio com o partido beneficiado.
O ministro Zanin, relator, entendeu que o STF não tem competência para apreciar, em mandado de segurança, ato jurisdicional do TSE, cuja impugnação deve observar as vias próprias previstas no art. 121, § 3º, da Constituição Federal. Acrescentou que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal (Súmula 267 do STF) e que não compete originariamente ao STF conhecer mandado de segurança contra atos de outros Tribunais Superiores (art. 102, I, "d", CF, e Súmula 624 do STF).
Quanto ao mérito, o relator concluiu que, restabelecida a eficácia da decisão da Justiça Eleitoral, esta tornou-se apta a produzir efeitos imediatos, e que a pretensão de suspender seus efeitos via mandado de segurança equivaleria a atribuir-lhe indevidamente novo efeito suspensivo — providência estranha à competência do STF nessa via. Citou jurisprudência consolidada segundo a qual, cassado o mandato por decisão da Justiça Eleitoral, compete à Mesa Legislativa apenas declarar a perda do cargo.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
O ministro ainda rejeitou a alegação de deficiência de fundamentação do parecer da Corregedoria Parlamentar, por falta de prova pré-constituída: o documento não foi acostado aos autos, nem há indicativo de recusa da autoridade impetrada em fornecê-lo.
Com a decisão, a perda do mandato permanece válida e o suplente Nivaldo Ferreira de Albuquerque Neto (Republicanos-AL), que já havia tomado posse em 9 de julho de 2026, permanece na vaga. A decisão foi proferida com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ante a manifesta inadmissibilidade da pretensão, e cabe agravo interno ao colegiado competente do STF.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.