O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionavam o Decreto nº 11.150/2022, norma que regulamenta a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e define o mínimo existencial. O julgamento foi concluído em 23 de abril de 2026, sob relatoria do ministro André Mendonça. As ações foram propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep).
O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações, embora o relator tenha ressalvado entendimento pessoal contrário ao cabimento de controle concentrado contra decreto regulamentar. Para o relator, o decreto tem generalidade, abstração e independência normativa suficientes para ser analisado.
No mérito, o STF deu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do decreto. O Conselho Monetário Nacional (CMN) deve promover, todo ano, os estudos técnicos necessários à Análise de Impacto Regulatório e à Avaliação de Resultado Regulatório, previstas na Lei nº 13.874/2019 e no Decreto nº 10.411. Esses estudos subsidiarão uma decisão pública e motivada sobre atualizar ou manter o valor do mínimo existencial. A decisão não fixa novo valor: o acórdão afirma que não cabe ao Judiciário definir, em controle concentrado, qual deve ser o mínimo existencial.
O Tribunal também apelou ao CMN e ao Poder Executivo Federal que avaliem periodicamente a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Por maioria, o STF declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do decreto, que excluía da aferição as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Segundo o acórdão, esses débitos costumam ser contraídos para fazer frente a dívidas de consumo, e sua exclusão viola a proteção constitucional do consumidor (art. 5º, inciso XXXII).