O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Leis Municipais nº 14.544/2014 e nº 14.580/2014, de Curitiba, que tratam das carreiras do magistério e dos profissionais da educação infantil. O acórdão foi divulgado em 7 de outubro de 2026, no ARE 1.477.280, sob relatoria do ministro André Mendonça.
A decisão alcança os artigos 9º a 19, 21 e 24 da Lei nº 14.544/2014 e os artigos 8º a 17 e 21 da Lei nº 14.580/2014. O STF entendeu que esses dispositivos afrontaram o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal ao instituir despesas e progressões funcionais sem estudo de impacto financeiro, prévia dotação orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O Tribunal manteve o acórdão recorrido nos demais termos, inclusive a interpretação conforme dada ao artigo 18 da Lei nº 14.580/2014.
A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento. Foram preservados os enquadramentos e movimentos de carreira já efetivamente implementados e as parcelas remuneratórias já pagas, sem possibilidade de repetição desses valores. A modulação não autoriza o pagamento de valores ainda não pagos nem a implementação de movimentos, enquadramentos ou parcelas que não tenham sido efetivados até aquele marco, inclusive por via judicial; as pretensões apresentadas com esse fundamento ficam prejudicadas.