A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 7781, votou por rejeitar o pedido da Associação dos Policiais Penais do Brasil para declarar inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 1.416/2024 de São Paulo, que organiza a carreira de policial penal na Secretaria da Administração Penitenciária. O voto propõe converter a análise da cautelar em julgamento de mérito, conhecer a ação só em parte e, nessa extensão, julgá-la improcedente. Segundo notícia do STF, o tribunal manteve as regras de organização da Polícia Penal paulista.
A ação questionava os arts. 1º, 12 (caput), 13 (inciso XVIII), 25, 27, 28 (parágrafo único), 34 (§ 4º) e 56 (incisos XIII e XV). A Procuradoria-Geral da República também opinou pelo conhecimento parcial e pela improcedência.
Sobre a subordinação, a relatora afirmou que os §§ 5º-A e 6º do art. 144 da Constituição não impõem subordinação direta ao governador. Assim, é compatível que a Polícia Penal também se subordine à Secretaria de Administração Penitenciária, órgão auxiliar do governador. Ela citou a ADI 132/RO.
Quanto às condições de trabalho, entendeu que o art. 12 apenas descreve o risco da atividade, sem legitimá-lo, e que horário irregular, plantão noturno e convocação a qualquer tempo são peculiaridades das carreiras de segurança pública do art. 144. Observou que não se pode presumir que a administração fará convocações arbitrárias.
Na carreira, considerou legítimo que decreto estadual, com autorização expressa da lei complementar, fixe periodicidade, condições e exigências de progressão e promoção, pois a Constituição não prevê reserva de lei para isso. Afastou a relevância da ADI 2.135 e disse que o limite de promoção a até 70% do contingente da última categoria dos níveis I a VI não ofende a isonomia.