Plenário do STF declara inconstitucional o art. 172‑A da Constituição da Paraíba, fixando critérios de reajuste de propostas orçamentárias. Publicada em 01/07/2026
A ação direta de inconstitucionalidade ADI 7868 foi proposta pelo governador do Estado da Paraíba contra o art. 172‑A, caput e parágrafo único, da Constituição estadual, incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 61, de 18 de junho 2025. O dispositivo impunha critérios de reajuste automático das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.
Em sessão virtual realizada entre 12 e 19 de junho 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma. O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou a decisão na usurpação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis orçamentárias e na violação ao princípio da não‑afetação previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, sem etapa de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Ao enviar, você é inscrito no boletim imediatamente. Enviamos um email confirmando a inscrição, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
Com a decisão, o art. 172‑A deixa de ter validade e não pode ser aplicado nas futuras propostas orçamentárias do Estado da Paraíba. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 01 de julho 2026 e ainda cabe recurso de embargos de declaração ao próprio STF. Enquanto não houver o trânsito em julgado, a norma permanece sem efeito, devendo o Poder Executivo estadual observar as regras orçamentárias previstas na Constituição da República.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)