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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata de todos os pagamentos de verbas indenizatórias a magistrados ativos, aposentados e pensionistas dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia que ultrapassem os limites fixados pela Corte ou que não tenham sido expressamente autorizados pelo STF. A decisão, monocrática, foi proferida no RE 968.646 em 12 de agosto de 2026.
A determinação decorre de irregularidades identificadas nas folhas de pagamento enviadas pelos próprios tribunais, após intimação conjunta dos relatores das ações RCL 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466 — processos relatados pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Em 6 de julho de 2026, os relatores haviam intimado os presidentes dos sete tribunais para prestar informações detalhadas e enviar cópias das folhas de pagamento dos meses de abril a julho de 2026.
Os limites do STF
Em julgamento conjunto realizado em 25 de março de 2026 e publicado no DJ de 8 de maio do mesmo ano, com esclarecimentos em embargos de declaração julgados em 1º de julho de 2026, o Plenário do STF estabeleceu os limites remuneratórios de todo o Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e Advocacia-Geral da União. A decisão fixou o teto constitucional no subsídio dos ministros do STF (atualmente R$ 46.366,19) e autorizou o pagamento de parcelas indenizatórias específicas até o limite máximo de 70% do subsídio, dividido em dois blocos de 35%: um para a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) — 5% a cada cinco anos de exercício, até o máximo de 35% — e outro para as demais rubricas indenizatórias autorizadas, como diárias, ajuda de custo por remoção, pro labore por magistério, gratificação por exercício em comarca de difícil provimento, indenização de férias não gozadas (no máximo 30 dias), gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, décimo terceiro salário, terço de férias, auxílio-saúde comprovado e abono de permanência previdenciário, entre outras.
Numerosas rubricas foram expressamente vedadas, como auxílio-assistência pré-escolar, licença compensatória, gratificação de mesa diretora, auxílio-mudança, auxílio-adoção, gratificação por acúmulo distrital, gratificação de grupo de metas, gratificação de coordenações especiais e gratificação de presidente, vice-presidente e corregedor.
Irregularidades constatadas
Ao examinar as folhas de pagamento enviadas pelos tribunais, o ministro Moraes identificou pagamentos exorbitantes e em desacordo com a decisão do STF. Entre os exemplos citados na decisão:
Determinações
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O ministro determinou a suspensão imediata de todos os pagamentos de verbas indenizatórias que, mesmo autorizadas pelo STF, excedam 35% do subsídio — incluindo supostas "verbas rescisórias" —, bem como daquelas não expressamente autorizadas, independentemente do percentual. A PVTAC só pode continuar a ser paga, no limite de 35%, se devidamente comprovado o tempo de serviço.
Os presidentes dos sete tribunais deverão identificar, no prazo de 72 horas, os magistrados beneficiados por pagamentos fora dos parâmetros e determinar a imediata devolução dos valores recebidos que excederem o limite total de 70% do subsídio. Em até cinco dias, os presidentes deverão juntar aos autos os documentos comprobatórios da suspensão e das devoluções.
O ministro determinou também que o Advogado-Geral da União envie, em 72 horas e sigilosamente, as folhas de pagamento completas dos membros da Advocacia-Geral da União implementadas após a decisão do STF, bem como a identificação de eventuais beneficiados por pagamentos irregulares — especialmente no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo pagamento não pode superar o teto constitucional.
O Corregedor Nacional de Justiça foi comunicado para fiscalizar a vedação de qualquer pagamento superior ao autorizado e apurar eventual responsabilidade administrativa e disciplinar dos presidentes dos tribunais pelos pagamentos pretéritos em desconformidade com a decisão do STF. A Procuradoria-Geral da República também foi cientificada.
A decisão é de natureza monocrática, proferida pelo relator nos autos do RE 968.646, e cabe recurso ao colegiado do Supremo Tribunal Federal.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
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