O ministro Alexandre de Moraes, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar que suspende o cumprimento de sentença em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de 1% ao mês em execução contra a Petrobras. A decisão foi divulgada em 29 de julho de 2026, na Reclamação nº 98023 MC, cujo relator é o ministro Cristiano Zanin.

A reclamação foi ajuizada pela Petróleo Brasileiro S/A — Petrobras contra acórdão do TJRJ (Processo 0017513-68.2026.8.19.0000) que, em sede de agravo de instrumento interposto pela exequente FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A., determinou o prosseguimento da execução com correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês. O TJRJ fundamentou-se na Súmula nº 95 do próprio tribunal e no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e invocou a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sustentando que a Petrobras já havia debatido a aplicação da taxa SELIC na fase de conhecimento e que a matéria fora rejeitada.

Segundo a Petrobras, a condenação originária — nos valores históricos de R$ 80.424.663,04 e R$ 17.082.150,96 — limitou-se a determinar "correção monetária desde a data indicada no laudo pericial e juros de mora desde a citação", sem fixar índice ou taxa específicos. A exequente apresentou cálculos de R$ 492.846.065,44 aplicando IPCA cumulado com juros de 1% ao mês. A Petrobras, por sua vez, calculou o débito em R$ 237.805.497,53 pela taxa SELIC — valor que afirma ter depositado integralmente. A diferença em disputa supera R$ 255 milhões.

A empresa sustenta que a decisão do TJRJ contraria o paradigma fixado pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 (e das ADC 59, ADI 6.021 e ADI 5.867), todas de relatoria do ministro Gilmar Mendes e julgadas em 2020. Naquela decisão, o STF estabeleceu que, para condenações cíveis em geral, a atualização dos débitos judiciais deve ser feita pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, vedando a cumulação com outros índices sob pena de bis in idem. Na decisão, Moraes destacou que a ADC 58 expressamente prevê a aplicação de seus parâmetros aos processos em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção e taxa de juros, como seria o caso dos autos.