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O ministro Alexandre de Moraes, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar que suspende o cumprimento de sentença em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de 1% ao mês em execução contra a Petrobras. A decisão foi divulgada em 29 de julho de 2026, na Reclamação nº 98023 MC, cujo relator é o ministro Cristiano Zanin.
A reclamação foi ajuizada pela Petróleo Brasileiro S/A — Petrobras contra acórdão do TJRJ (Processo 0017513-68.2026.8.19.0000) que, em sede de agravo de instrumento interposto pela exequente FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A., determinou o prosseguimento da execução com correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês. O TJRJ fundamentou-se na Súmula nº 95 do próprio tribunal e no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e invocou a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sustentando que a Petrobras já havia debatido a aplicação da taxa SELIC na fase de conhecimento e que a matéria fora rejeitada.
Segundo a Petrobras, a condenação originária — nos valores históricos de R$ 80.424.663,04 e R$ 17.082.150,96 — limitou-se a determinar "correção monetária desde a data indicada no laudo pericial e juros de mora desde a citação", sem fixar índice ou taxa específicos. A exequente apresentou cálculos de R$ 492.846.065,44 aplicando IPCA cumulado com juros de 1% ao mês. A Petrobras, por sua vez, calculou o débito em R$ 237.805.497,53 pela taxa SELIC — valor que afirma ter depositado integralmente. A diferença em disputa supera R$ 255 milhões.
A empresa sustenta que a decisão do TJRJ contraria o paradigma fixado pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 (e das ADC 59, ADI 6.021 e ADI 5.867), todas de relatoria do ministro Gilmar Mendes e julgadas em 2020. Naquela decisão, o STF estabeleceu que, para condenações cíveis em geral, a atualização dos débitos judiciais deve ser feita pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, vedando a cumulação com outros índices sob pena de bis in idem. O ministro Zanin — na decisão assinada por Moraes — destacou que a ADC 58 expressamente prevê a aplicação de seus parâmetros aos processos em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção e taxa de juros, como seria o caso dos autos.
A Petrobras também alegou violação da Súmula Vinculante nº 10, porquanto o TJRJ teria deixado de aplicar o art. 406 do Código Civil — que determina o uso da taxa SELIC como juros moratórios — sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.
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Ao conceder a liminar, o ministro afirmou que, em juízo de cognição sumária, a decisão reclamada contraria o paradigma invocado, uma vez que o título executivo continha "simples remissão a critérios cabíveis", razão pela qual devem ser observados os parâmetros da ADC 58. A medida determina a suspensão do cumprimento de sentença no processo do TJRJ, foi proferida com fundamento no art. 13, VIII do CPC, e tem caráter provisório e cautelar. O juízo reclamado foi intimado com urgência para cumprir a determinação e prestar informações, e foi solicitado parecer da Procuradoria-Geral da República.
A decisão é monocrática e cabe agravo interno ao colegiado do STF. Enquanto o mérito da reclamação não for julgado, a execução permanece suspensa, impedindo atos de bloqueio de valores ou prosseguimento da cobrança nos termos contestados pelo TJRJ.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original