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O ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Penal nº 2675, proferiu decisão final monocrática que considerou a ação procedente e condenou a ré Eliane Leal Pires. A sentença fixa a pena total em 14 anos, distribuídos em 12 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, além de 100 dias‑multa, cada um equivalente a 1/3 do salário‑mínimo.
A condenação abrange os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359‑L), golpe de Estado (art. 359‑M), dano qualificado (art. 163), deterioração de patrimônio tombado (art. 62 da Lei 9.605/1998) e associação criminosa armada (art. 288). Também foi imposta indenização mínima de R$ 30.000.000,00 a título de danos morais coletivos, a ser paga solidariamente pelos demais condenados ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985.
A decisão determina o início imediato do cumprimento da pena em regime fechado, com expedição de mandado de prisão à Polícia Federal e inclusão do mandado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Também foram fixados procedimentos para a execução penal, como exames médicos e comunicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Garibaldi/RS.
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Embora encerre o mérito da ação, a decisão ainda pode ser objeto de embargos de declaração e, por se tratar de decisão monocrática, cabe agravo interno ao colegiado. Assim, a sentença permanece passível de recurso.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original