Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada – RWACPAD.
Texto do ato
Resolução Nº 438
RESOLUÇÃO BCB Nº 438, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada – RWA~{CPAD}.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, *caput*, inciso IX, e 11, *caput*, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, *caput*, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, *caput*, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, e no art. 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52467 · na fonte: 52467 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:40.
§ 3º No caso de exposições registradas no ativo, devem ser considerados no valor da exposição:
I - custos de transação e valores recebidos que componham a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro;
II - prêmio ou desconto auferido na aquisição do instrumento financeiro;
III - ajuste a valor presente, pela taxa de juros efetiva original, dos fluxos contratados nas operações reestruturadas; e
IV - ajuste a valor justo, inclusive o ajuste referente à contabilidade de *hedge*.” (NR)
“Art. 8º Para operação de arrendamento mercantil financeiro, conforme critérios estabelecidos no Cosif, devem ser consideradas:
I - a exposição relativa ao ativo objeto, que deve corresponder ao valor contábil do valor residual não garantido, caso exista; e
II - a exposição relativa ao risco de crédito do devedor, que deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações a receber vencidas e vincendas acrescido do valor residual garantido, caso exista.
II - a exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, conforme aplicáveis, independentemente da contraparte ou tipo de operação, deve ser ponderada conforme o disposto no art. 66 ou conforme a disposição específica desta Resolução, o que for maior;
§ 13. Para fins do inciso V do § 1º, a substituição ou o acréscimo de garantia imobiliária se equipara à concessão de uma nova operação de crédito, vedado aumento no valor do imóvel da garantia original.” (NR)
I - 150% (cento e cinquenta por cento), se a respectiva provisão for inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático;
II - ..............................................................................................................................
a) se a respectiva provisão for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático; ou
III - 50% (cinquenta por cento), se a provisão for maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor ou do valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, relativo à exposição caracterizada como ativo problemático.
Parágrafo único. O saldo devedor ou o valor apurado nos termos do art. 21, conforme o caso, mencionados neste artigo devem:
I - considerar o valor líquido de baixas contábeis, realizadas conforme os critérios estabelecidos no Cosif; e
II - desconsiderar a multiplicação pelo FCC correspondente, no caso das exposições de que trata o art. 21.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022:
I - o art. 8º, parágrafo único; e
II - o art. 9º, §§ 1º e 2º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Otávio Ribeiro Damaso Diretor de Regulação
Cita
Cita Resolução CMN nº 4.557/2017.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resolução BCB nº 265/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 2/1/2025, Resolução BCB nº 229/2022 - Dá nova redação: art. 4º, § 1º, inciso III; art. 6º, caput; art. 8º, caput; art. 9º, caput e incisos I e II; art. 22, inciso II; e art. 66, incisos I, II, "a", e III e parágrafo único. Inclui: art. 6º, § 3º; art. 8º, incisos I e II; art. 49, § 13; e art. 66, parágrafo único, incisos I e II. Revoga: art. 8º, parágrafo único; e art. 9º, §§ 1º e 2º.(citação extraída do texto, não conferida)