Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.105
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 28/09/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina das condições de constituição e de funcionamento, para a autorização para constituição e funcionamento e para a supervisão das atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Texto do ato
Resolução
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina
das
condições de constituição e de funcionamento, para a autorização para
constituição e funcionamento e para a supervisão das atividades das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de
câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023, com
base nos arts. 3º, inciso V, da referida lei, 2º, inciso IV, e 9º-A da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes mínimas
que devem ser observadas na:
I - disciplina das condições de constituição e de
funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades
corretoras de câmbio; e
II - autorização para
constituição e funcionamento e na supervisão das atividades das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de
câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 2º O
funcionamento das instituições mencionadas no art. 1º depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 3º São
princípios que norteiam a regulamentação das matérias de que trata o art. 1º:
I - prevenção e
mitigação de riscos nos mercados em que atuarem;
II - prestação, de
forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomadade decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive, direitos e deveres,responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes narealização de operações ou na contratação de serviços;
Informações do ato
- Número
- 5105
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 2/10/2023, Seção 1, p. 35/36.
- Votação
- 55/2023-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.728/1965, arts. 2º, inciso IV, e 9º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52141 · na fonte: 52141 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.