Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 741
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428, 429 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Texto do ato
Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 741, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428, 429
e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco
de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica excluída do Anexo I
da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no
Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil,
observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
| Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
| --- | --- | --- | --- |
| 3.0.9.81.00.00-5 | INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS | - | Registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) conforme o prazo de vencimento, em contrapartida ao título 9.0.9.81.00.00-9 INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES. |
Art. 2º Ficam incluídas no Anexo IV da
Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis,
observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
| Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
| --- | --- | --- | --- |
| 3.8.2.20.00.00-3 | ATIVO DE REFERÊNCIA (AR) | - | Registrar o valor do conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição reflita a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados critérios de transparência, de dispersão por contraparte e de exposição a riscos, para fins de alocação exclusiva em títulos públicos federais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente, em contrapartida à conta 9.8.2.20.00.00-7 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR) - CONTROLE. || 3.8.2.20.10.00-0 | Disponibilidades - AR | - | Registrar o valor contábil líquido das disponibilidades para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.10.10-3 | Disponibilidades - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido das disponibilidades. || 3.8.2.20.20.00-7 | Aplicações Interfinanceiras de Liquidez - AR | - | Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.20.10-0 | Aplicações Interfinanceiras de Liquidez - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez. || 3.8.2.20.20.12-4 | (-) Revendas a Liquidar - Posição Financiada - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido das revendas a liquidar - posição financiada. || 3.8.2.20.20.13-1 | (-) Revendas a Liquidar - Posição Vendida - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido das revendas a liquidar - posição vendida. || 3.8.2.20.20.50-2 | (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC | - | Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.30.00-4 | Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos - AR | - | Registrar o valor contábil líquido dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.30.10-7 | Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido da posição ativa dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos. || 3.8.2.20.30.13-8 | (-) Instrumentos Financeiros Derivativos Contratados Sem Propósito de Hedge | - | Registrar o valor contábil líquido da posição ativa dos instrumentos financeiros derivativos não contratados com o propósito de *hedge*, conforme regulamentação vigente || 3.8.2.20.30.14-5 | (-) Posição Passiva de Instrumentos Financeiros Derivativos Contratados com Propósito de Hedge | - | Registrar o valor dos passivos associados a instrumentos financeiros derivativos contratados com o propósito de *hedge*, limitado ao valor do ativo associado a instrumentos financeiros derivativos ativos contratados com o mesmo propósito. || 3.8.2.20.30.16-9 | (-) Títulos Privados Não Elegíveis às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) | - | Registrar o valor contábil líquido dos títulos privados não elegíveis às linhas financeiras de liquidez do Banco Central do Brasil, conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.30.19-0 | (-) Ativos de Fundos Não Caracterizados como Ativos para Gestão de Liquidez | - | Registrar o valor dos itens não caracterizados como ativos para gestão de liquidez, definidos nos termos da regulação específica, que compõem os fundos de investimentos dos quais a entidade possui cotas. || 3.8.2.20.30.50-9 | (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC | - | Registrar o valor contábil líquido dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente, a exemplo de títulos vinculados a recompras e títulos componentes de carteiras de ativos garantidoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG). || 3.8.2.20.40.00-1 | Relações Interfinanceiras - AR | - | Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.40.10-4 | Relações Interfinanceiras - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras de liquidez. || 3.8.2.20.40.20-7 | (-) Relações Interfinanceiras - Transações de Pagamento - Saldo Contábil | - | Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores relativos a operações de credenciamento ou de subcredenciamento, próprias ou adquiridas, a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento. || 3.8.2.20.40.50-6 | (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC | - | Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras de liquidez cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente. Exemplos: repasses, fundos institucionais, salvaguardas, CCME. || 3.8.2.20.60.00-5 | Operações de Crédito - AR | - | Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.60.10-8 | Operações de Crédito - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito. || 3.8.2.20.60.50-0 | (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC | - | Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.70.00-2 | Operações de Arrendamento - AR | - | Registrar o valor contábil líquido das operações de arrendamento para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.70.10-5 | Operações de Arrendamento - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido contábil das operações de arrendamento. || 3.8.2.20.70.50-7 | (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC | - | Registrar o valor contábil líquido das operações de arrendamento cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.81.00-8 | Operações com Características de Concessão de Crédito - AR | - | Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.81.10-1 | Operações com Características de Concessão de Crédito - Saldo Contábil | - | Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito. || 3.8.2.20.81.50-3 | (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC | - | Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.86.00-3 | Operações com Transações de Pagamento - AR | - | Registrar o valor contábil líquido das operações com transações de pagamento para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.20.86.10-6 | Valores a Receber Relativos a Transações de Pagamento - Saldo Contábil | - | Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores que os emissores de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago. || 3.8.2.20.86.20-9 | Relações Interfinanceiras - Transações de Pagamento - Saldo Contábil | - | Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores relativos a operações de credenciamento ou de subcredenciamento, próprias ou adquiridas, a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento. || 3.8.2.20.86.41-2 | (-) Relações Interfinanceiras - Obrigações por Transações de Pagamento - Saldo Contábil | - | Registrar os valores a pagar a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, excetuando-se valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, quando originadas de titular de conta de pagamento. || 3.8.2.20.86.43-6 | (-) Obrigações por Transações de Pagamento - Saldo Contábil | - | Registrar os valores a pagar a usuários finais, relativos a transações de pagamento, excetuando-se valores a pagar a usuários finais de arranjo de pagamento quando originadas de titular de conta de pagamento. || 3.8.2.20.86.45-0 | (-) Antecipação de Obrigações de Transações de Pagamento com Ligadas | - | Registrar as antecipações de obrigações de transações de pagamento com entidades ligadas, cujos ativos associados ainda não foram recebidos. || 3.8.2.20.86.99-3 | Balanceamento - Estorno de Saldo Negativo da Conta | - | Registrar, em módulo, o valor contábil líquido negativo, caso existente, resultante da soma das demais contas do título contábil "3.8.2.20.86.00-3 Operações com Transações de Pagamento - AR". || 3.8.2.20.88.00-1 | Ativos Fiscais Diferidos - AR | - | Registrar o valor contábil líquido dos ativos fiscais diferidos para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. Devem ser registrados os ativos fiscais diferidos decorrentes de despesas com a constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD que ainda não atingiram as condições de dedutibilidade fiscal e os ativos fiscais diferidos existentes em 1º de janeiro de 2025 que atendam às condições previstas no art. 6º da lei 14.467, de 2022. || 3.8.2.20.98.00-8 | Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda - AR | - | Registrar o valor contábil líquido dos ativos não financeiros mantidos para venda para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. Devem ser registrados os ativos não financeiros, ou grupo de alienação, veículos ou imóveis, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme regulamentação vigente. || 3.8.2.25.00.00-8 | VALOR DE REFERÊNCIA (VR) - CONTROLE | - | Registrar o valor de referência, para fins de cálculo das contribuições a serem pagas pelas instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), calculado conforme regulamentação vigente, em contrapartida à conta 9.8.2.25.00.00-2 VALOR DE REFERÊNCIA. || 3.8.2.30.00.00-2 | AJUSTE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO PARA FINS DE MATPF - CONTROLE | - | Registrar o saldo correspondente às participações no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), em contrapartida à conta 9.8.2.30.00.00-6 Ajuste de PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO para fins de MATPF. |
Informações do ato
- Número
- 741
- Unidade responsável
- DENOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 12/6/2026, Seção 1, p. 122-124.
Atos relacionados
- CitaResolução CMN nº 4.858/2020, art. 12.
- CitaResolução BCB nº 92/2021, art. 10.
- CitaResolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, “a”.
- CitaAltera Instrução Normativa BCB nº 428/2023 - Dá nova redação: Anexos I e IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Instrução Normativa BCB nº 429/2023 - Dá nova redação: Anexo III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Instrução Normativa BCB nº 433/2023 - Dá nova redação: Anexos I e IV.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52920 · na fonte: 52920 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.