Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 657
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 01/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Texto do ato
Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 657, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro
de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, e
com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 560, de
6 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro
de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A A
realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o
terceiro estágio por força do disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, implica a
caracterização desses instrumentos financeiros como instrumentos financeiros
com problema de recuperação de crédito.” (NR)
“Art. 8º-B Os passivos
financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, conforme o art. 9º,
inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da
Resolução BCB nº 352, de 2023, devem ser classificados de acordo com o tratamento
previsto na Seção III do Capítulo III dessas Resoluções:
I - na categoria
valor justo no resultado, no caso do disposto no art. 33 e no art. 34, inciso
II, alinea "a", dessas Resoluções; e
II - na categoria
custo amortizado, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Informações do ato
- Número
- 657
- Unidade responsável
- DENOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 3/9/2025, Seção 1, p. 102.
Atos relacionados
- CitaResolução CMN nº 4.966/2021.
- CitaResolução BCB nº 340/2023, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, "a".
- CitaResolução BCB nº 352/2023.
- CitaAltera Instrução Normativa BCB nº 560/2024 - Inclui: arts. 3º-A e 8º-B.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52687 · na fonte: 52687 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.