Art. 90. Entre outras informações consideradas
relevantes pela instituição, devem ser divulgadas as seguintes informações,
quando aplicável:
I - as principais políticas
contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros;
II - os modelos de negócios
definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos
sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
III - o valor contábil dos ativos e dos passivos
financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
a) custo amortizado;
b) valor justo no resultado, segregando os
instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa
categoria; e
c) valor justo em outros resultados abrangentes,
destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no
reconhecimento inicial para essa categoria;
IV - os ativos financeiros
designados a valor justo no resultado, destacando:
a) a natureza do instrumento; e
b) o motivo pelo qual essa
classificação elimina ou reduz significativamente a inconsistência de
mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria, quando for o caso;
V - os instrumentos patrimoniais
de outra entidade designados a valor justo em outros resultados abrangentes no
reconhecimento inicial, destacando:
a) os motivos para a designação;
b) as transferências de ganho ou
perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período e as suas
razões; e
c) no caso de baixa:
- as razões para a baixa;
2. o valor justo na data da baixa;
e
3. o ganho ou a perda acumulada em
outros resultados abrangentes;
VI - as reclassificações de
instrumentos financeiros, incluindo:
a) a explicação detalhada da
alteração no modelo de negócios;
b) a descrição qualitativa de seu
efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;
c) o valor reclassificado dentro e
fora de cada categoria; e
d) o ganho ou a perda no valor
justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados
abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado;
VII - o valor dos instrumentos
financeiros derivativos, destacando:
a) os valores agrupados por
instrumento;
b) o indexador de referência;
c) os tipos de contraparte;
d) as faixas de vencimento;
e) os valores de referência de
mercado;
f) o valor associado ao risco de
crédito recebido e transferido, no período e acumulado, no caso de derivativos
de crédito; e
g) o valor e o tipo de margens
dadas em garantia;
VIII - os itens de receita,
despesa, ganho e perda, incluindo:
a) as receitas e as despesas
relativas aos custos de transação dos instrumentos financeiros utilizando a
taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos classificados na categoria
valor justo no resultado, a taxa de juros contratual;
b) a despesa de provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por categoria e classe de
instrumento financeiro;
c) a remuneração do capital dos
instrumentos patrimoniais designados a valor justo em outros resultados
abrangentes;
d) o ajuste a valor justo dos
instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado e valor justo
em outros resultados abrangentes, segregados por classe de instrumento e por
nível de hierarquia do valor justo;
e) os ganhos e as perdas
reconhecidos no resultado decorrente da baixa de ativos financeiros
classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
f) a parcela da variação no valor
justo de passivo financeiro derivativo decorrente de alterações no risco de
crédito próprio da instituição reconhecida em outros resultados abrangentes;
g) as variações cambiais dos
instrumentos financeiros, segregando as reconhecidas no resultado do período e
em outros resultados abrangentes; e
h) os ganhos ou as perdas líquidas
dos instrumentos financeiros classificados em cada uma das seguintes
categorias:
- custo amortizado;
2. valor justo no resultado,
segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial
para essa categoria; e
3. valor justo em outros
resultados abrangentes, segregando os investimentos em instrumentos
patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
IX - os instrumentos financeiros
renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo:
a) o montante dos instrumentos
financeiros baixados e dos novos instrumentos reconhecidos, segregados por
classe, em virtude da renegociação não caracterizada como reestruturação de
instrumentos financeiros;
b) o percentual dos ativos
financeiros reestruturados em relação ao total de instrumentos financeiros
renegociados, incluindo os reestruturados; e
c) o ganho ou a perda líquida
reconhecida quando da reestruturação;
X - os investimentos em coligadas,
controladas e controladas em conjunto mantidos para venda, na forma do disposto
na Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, incluindo:
a) o prazo esperado para alienação
dos ativos;
b) o efeito da não aplicação do
método de equivalência patrimonial; e
c) o valor justo do ativo;
XI - as operações de transferência
e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo, os seguintes aspectos
relativos a cada categoria de classificação:
a) operações com transferência
substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção
substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido;
b) o resultado positivo ou
negativo apurado na negociação, identificando a natureza e a extensão dos
riscos associados aos ativos financeiros;
c) operações com retenção
substancial dos riscos e benefícios:
1. a descrição da natureza e da
extensão dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
2. o valor contábil do ativo
financeiro e da obrigação assumida; e
d) operações sem transferência nem
retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi
retido:
1. a descrição da natureza dos
riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
2. o valor total do ativo
financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro
e o valor contábil da obrigação assumida;
XII - o valor contábil e o
respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas ao risco de
crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes e por estágios,
incluindo informações sobre os instrumentos:
a) adquiridos ou originados no
terceiro estágio;
b) realocados:
1. para o primeiro estágio, em
função da redução do seu risco de crédito, indicando os que foram alocados no
terceiro estágio no reconhecimento inicial;
2. para outro estágio, por
deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo com problema de
recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados no
segundo e no primeiro estágio;
3. para o segundo estágio, em
função do aumento significativo do risco de crédito; e
4. para o terceiro estágio,
segregando ativos financeiros que foram reestruturados;
c) alocados no primeiro estágio
com mais de 30 (trinta) dias de atraso;
d) não alocados no terceiro
estágio por possuir risco de crédito significativamente inferior a instrumento
da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de
crédito; e
e) com baixo risco de crédito em
relação ao total da carteira;
XIII - os ativos financeiros com
problema de recuperação de crédito, abrangendo:
a) os critérios utilizados para
definir as operações reestruturadas;
b) a expectativa de recuperação
dos instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito;
c) as receitas não reconhecidas em
função do ativo ser caracterizado como com problema de recuperação de crédito; e
d) os critérios utilizados para
descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de
crédito;
XIV - a mensuração das perdas
esperadas associadas ao risco de crédito, por classe, incluindo:
a) os instrumentos para os quais a
instituição optar por mensurar a provisão para perdas esperadas associadas ao
risco de crédito com base na probabilidade de o instrumento financeiro se
caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o
prazo esperado do instrumento financeiro;
b) a metodologia, as premissas e
as informações utilizadas;
c) a forma utilizada para
incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na determinação
das perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
d) as alterações significativas
nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas durante o período do
relatório e o seu motivo; e
e) o impacto de eventuais
garantias ou colaterais;
XV - o tratamento de instrumentos
por carteira, incluindo:
a) a quantidade de grupos
homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios de classificação;
b) os critérios para definição de
operações de varejo; e
c) a concentração de risco das
operações de crédito por grupos homogêneos e faixas de vencimento;
XVI - os ativos financeiros
baixados em razão de perdas, incluindo:
a) o saldo devedor de ativos
financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e
b) os que foram posteriormente
renegociados;
XVII - as garantias ou colaterais
recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento das obrigações
pactuadas;
XVIII - a política e as
estratégias de utilização da contabilidade de hedge,divulgando, no
mínimo, por categoria de operações de hedge:
a) o gerenciamento de cada risco,
detalhando os itens protegidos e os componentes de risco;
b) a descrição dos instrumentos de
hedge designados e como eles são utilizados;
c) a determinação da relação
econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge
para fins de avaliação da efetividade;
d) o método utilizado para
estabelecer o índice de hedge;
e) a descrição das fontes que
podem prejudicar a efetividade do hedge e afetar a relação de proteção
durante o período da relação;
f) o valor contábil dos
instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando os ativos
dos passivos financeiros;
g) os valores nominais dos
instrumentos de hedge, incluindo quantidades;
h) os ganhos ou as perdas do
instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva;
i) a alteração no valor justo do
instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade
de hedge do período;
j) a inefetividade de hedge
reconhecida no resultado;
k) os seguintes valores referentes
aos itens objetos de hedge,**para operações de hedge** de
valor justo e para operações de hedge de valor justo de exposição à taxa
de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros:
1. o valor contábil do item objeto
de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e
compromissos firmes;
2. o valor acumulado dos ajustes
de valor justo sobre o item objeto de hedge, separando ativos
financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e
3. o valor acumulado dos ajustes
de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado ao custo
amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de descontinuidade da
relação de proteção;
l) os seguintes valores referentes
aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de fluxo de
caixa e de investimento líquido em operação no exterior:
1. as alterações no valor do item
objeto de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge
do período;
2. os saldos remanescentes na
conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges de fluxo de
caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e
3. as principais transações
previstas altamente prováveis objeto de hedge de fluxo de caixa,
destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;
m) o valor acumulado na conta
destacada do patrimônio líquido das operações de hedge de fluxo de caixa
ou de investimento líquido em operação no exterior reclassificados para o
resultado como ajuste de reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge;
e
n) as razões, de forma
justificada, para a revogação voluntária da relação de proteção para as
operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de
carteiras de ativos ou passivos financeiros;
XIX - as informações relacionadas
ao direcionamento de recursos para aplicação no crédito rural, conforme
previsto na regulamentação específica, divulgando no mínimo:
a)
o total da exigibilidade, em termos absolutos e percentuais;
b)
os instrumentos utilizados para fins de cumprimento, segregados por classe;
c) os custos diretos e indiretos
da observância dessa exigibilidade; e
d)
eventuais custos por descumprimento das exigibilidades; e
XX - a extensão dos riscos aos
quais a instituição está exposta na data-base das demonstrações financeiras,
incluindo o risco de crédito, de mercado e de liquidez, mas não se limitando a
eles, divulgando no mínimo:
a) a exposição e a origem dos
riscos;
b) os objetivos, as políticas e os
processos para o gerenciamento do risco, inclusive para os instrumentos
derivativos;
c) os métodos utilizados para
mensuração do risco;
d) o sumário de dados
quantitativos sobre a exposição ao risco;
e) a descrição de como as
concentrações de risco são determinadas; e
f) o montante da exposição ao
risco associado a cada concentração de risco.
§ 1º As informações de que trata o caput
que já estejam apresentadas em outro documento podem ser incorporadas por
referência cruzada, desde que o documento referenciado:
I - seja de acesso público por
meio de rede mundial de computadores; e
II - tenha como referência o mesmo
período e o mesmo conjunto de instituições a que se referem as demonstrações
financeiras.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de informações
consideradas imateriais nas demonstrações financeiras e nas respectivas notas
explicativas.