Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 606
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 03/04/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece orientações sobre o processo de elaboração e submissão da convenção que disporá sobre os eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE) na modalidade risco de crédito, conforme previsto na regulamentação específica desses produtos.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 606, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Estabelece orientações sobre o processo de elaboração e
submissão da convenção que disporá sobre os eventos de crédito a serem
utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil nas operações de derivativos de crédito contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas (COE)
na modalidade risco de crédito, conforme previsto na regulamentação específica
desses produtos.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 11, *caput*,
inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, e no
art. 19, *caput*, inciso VIII, e § 4º, da Resolução CMN nº 5.166, de 22 de
agosto de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º
Esta Instrução Normativa divulga as orientações para a elaboração e submissão
da convenção que disporá sobre as normas de autorregulação aplicáveis aos
eventos de crédito a serem utilizados pelas instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações de derivativos de crédito
contratadas no país ou na emissão de certificados de operações estruturadas
(COE) na modalidade risco de crédito.
Art. 2º
A convenção de que trata esta Instrução Normativa deve ser elaborada por meio
de entidade representativa do mercado de derivativos de crédito, em nível
nacional, e ter como signatárias as instituições mencionadas no art. 1º que
sejam contrapartes em operações de derivativos de crédito no país ou emissoras
de COE na modalidade risco de crédito.
Art.3º O conteúdo da convenção de que trata esta Instrução Normativa deve, nomínimo:
Informações do ato
- Número
- 606
- Unidade responsável
- DENOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 4/4/2025, Seção 1, p. 93.
Atos relacionados
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52560 · na fonte: 52560 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:14.