Art. 11. Admitem-se, na contratação
de operações de derivativos de crédito pelas instituições referidas no art. 1º,
apenas os seguintes tipos de evento de crédito: (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
I - falha de pagamento (failure to pay): não pagamento de quantia devida pela(s) entidade(s) nos termos
pactuados, em alguma de suas obrigações, que implique a declaração de
descumprimento da(s) obrigação(ões) de referência para determinação de evento
de crédito, ressalvados eventuais períodos ou valores de atraso inferiores ao
requerido para caracterizar o descumprimento;
I - falha de pagamento (*failure to pay*): não pagamento de obrigações nos termos pactuados pelas entidades de
referência, por períodos e em valores suficientes para a caracterização da
ocorrência do evento de crédito; (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
II - falência ou similar (bankruptcy):
reconhecimento oficial de situação que implique a suspensão temporária ou
permanente do pagamento de obrigações da(s) entidade(s), tais como:
II - falência ou similar (*bankruptcy*):
situação que implique a suspensão temporária ou permanente do pagamento de
obrigações nos termos pactuados pelas entidades de referência ou que indique a
incapacidade dessas entidades de honrar suas obrigações, tais como: (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
a) moratória;
a) (Revogada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
b) decretação de falência ou
insolvência civil;
b) decretação de falência ou
insolvência civil ou seu pedido pelas entidades de referência; (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
c) recuperação judicial ou
extrajudicial;
c) pedido de recuperação judicial ou
extrajudicial; (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
d) intervenção ou liquidação
extrajudicial; ou
d) decretação de intervenção ou de
liquidação extrajudicial;
(Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
e) reconhecimento de estado
de insolvência;
e) reconhecimento de estado de
insolvência em processo judicial, regulatório ou administrativo; ou (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
f) dissolução, liquidação ou extinção,
sem ser em decorrência de consolidação, fusão ou incorporação; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
III - reestruturação (restructuring):
renegociação nos termos de obrigações da(s) entidade(s), resultante de
deterioração em sua qualidade creditícia ou condição financeira, que implique
perdas significativas para os credores, decorrentes de alterações que não
seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração, tais como:
III - reestruturação (*restructuring*):
renegociação dos termos de obrigações das entidades de referência em valor
agregado suficiente para caracterizar a ocorrência do evento de crédito,
resultante de deterioração relevante em sua qualidade creditícia, que afete os
direitos de todos os credores de suas obrigações, tais como: (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
a) redução na taxa de juros;
a) redução da taxa de juros ou do
valor dos juros pactuados;
(Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
b) redução no principal ou cupom;
b) redução do valor do principal ou de
qualquer outra remuneração;
(Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
c) adiamento ou alongamento
do prazo;
c) adiamento de uma ou mais datas
programadas ou prorrogação do prazo para o pagamento ou acréscimo de juros, ou
para o pagamento de principal ou de qualquer outra remuneração; (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
d) mudança na ordem de
prioridade de pagamentos; ou
d) mudança da ordem de prioridade de
pagamento das obrigações; ou
(Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
e) mudança na moeda ou
composição de pagamento do principal ou juros.
e) mudança da moeda ou da composição
de pagamento do principal, dos juros ou de qualquer outra remuneração; (Redação dada, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
IV - vencimento antecipado de
obrigações (*obligation accelleration*): declaração do vencimento
antecipado de uma ou mais obrigações das entidades de referência, em valor
agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito,
como consequência de inadimplemento ou de qualquer outra condição pactuada; (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
V - descumprimento de obrigações (*obligation default*): possibilidade de ser declarado o vencimento antecipado de uma ou
mais obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para
a caracterização da ocorrência do evento de crédito, como consequência de
inadimplemento ou de qualquer outra condição pactuada; (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
VI - repúdio ou moratória (*repudiation/moratorium*):
caracterizado pela ocorrência dos seguintes eventos: (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
a) repúdio potencial ou moratória
potencial (*potential repudiation/moratorium*): caracterizado quando
representantes autorizados das entidades de referência ou autoridade estatal: (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
1. repudiam, questionam, não
reconhecem, rejeitam ou contestam a validade, no todo ou em parte, de uma ou
mais obrigações dessas entidades, em valor agregado suficiente para a
caracterização da ocorrência do evento de crédito; ou (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
2. declaram ou impõem moratória,
suspensão, adiamento ou prorrogação do prazo para o cumprimento de uma ou mais
obrigações dessas entidades, em valor agregado suficiente para a caracterização
da ocorrência do evento de crédito; e (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
b) falha de pagamento (*failure to pay*) ou reestruturação (*restructuring*) de quaisquer das obrigações
referidas na alínea "a", determinada dentro do prazo estabelecido no
contrato do derivativo de crédito, a contar da data do repúdio potencial ou da
moratória potencial, a que se refere a alínea "a", independentemente
do valor agregado das obrigações não pagas ou renegociadas; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
VII - intervenção estatal (*governmental intervention*): ocorrência de um ou mais dos seguintes eventos, resultantes
de ação adotada por autoridade estatal por meio de lei, decreto, regulamento,
decisão ou ato de resolução ou de reestruturação, ou instrumento similar, que
se aplique de forma compulsória a uma ou mais obrigações das entidades de
referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do
evento de crédito: (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
a) redução da taxa de juros, ou do
valor dos juros pactuados ou de qualquer outra remuneração; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
b) redução do valor do principal ou
demais parcelas a serem pagas no resgate; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
c) adiamento de uma ou mais datas
programadas ou prorrogação do prazo para o pagamento ou acréscimo de juros, ou
para o pagamento de principal ou de qualquer outra remuneração; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
d) mudança da ordem de prioridade de
pagamento das obrigações; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
e) desapropriação, mudança de controle
ou outro evento que altere a titularidade de obrigações; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
f) cancelamento, conversão ou troca
compulsória de obrigações; ou (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
g) qualquer evento que tenha um efeito
análogo aos especificados nas alíneas "a" a "f"; ou (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
VIII - outros tipos de eventos de
crédito, desde que previstos em normas de entidade de autorregulação
formalizadas em convenção previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
Parágrafo único. É facultado às contrapartes atribuir a um terceiro
independente a determinação da ocorrência de evento de crédito coberto pelo
derivativo de crédito, desde que previamente especificado no contrato, conforme
dispõe o inciso IV do art. 10.
§ 1º É facultado às contrapartes
atribuir a um terceiro independente a determinação da ocorrência de evento de
crédito coberto pelo derivativo de crédito, desde que previamente especificado
no contrato, conforme dispõe o inciso IV do art. 10. (Transformado em § 1º, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
§ 2º As obrigações de que tratam os
incisos I a VII do *caput* compreendem todas as espécies de obrigações das
entidades de referência estabelecidas no contrato de derivativo para fins de
caracterização do evento de crédito, inclusive as obrigações de referência. (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
§ 3º Para efeito do disposto nos
incisos VI e VII do *caput*, considera-se autoridade estatal qualquer
órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, órgão do poder
judiciário ou entidade encarregada da regulação ou supervisão dos mercados
financeiros no país de constituição ou atuação da entidade de referência. (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
§ 4º A convenção mencionada no inciso
VIII do *caput* deve: (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
I - detalhar os eventos de crédito e
seus tipos, em consonância com os padrões internacionais reconhecidos e
praticados pelo mercado de derivativos de crédito; (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
II - ser elaborada por entidade
representativa de mercado que inclua as instituições de que trata o art. 1º; e (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
III - ter sua primeira versão e
alterações posteriores submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)