Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 464
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 11/04/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Esclarece os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Texto do ato
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 464, DE 11
DE ABRIL DE 2024
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 560, de 6/12/2024.
Esclarece
os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para mensuração da
perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro
de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base
nos art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25
de novembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que utilizem a metodologia completa de apuração das
perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda
esperada na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023,
estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:
I - a
probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito; e
II - a
expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
§ 1º A
expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput corresponde
ao quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados durante o
processo de recuperação do crédito e o valor da base de cálculo definida nos
arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de2023.
Informações do ato
- Número
- 464
- Unidade responsável
- DENOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 12/4/2024, Seção 1, p. 129.
Atos relacionados
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52253 · na fonte: 52253 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:13.