Anexo IV
(Anexo IV com redação dada, a partir de 1º/8/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 494, de 26/7/2024.)
Relação de Rubricas Contábeis do
Subgrupo 2.5.0.00.00.00-3 INTANGÍVEL
| Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
| --- | --- | --- | --- |
| 2.5.0.00.00.00-3 | INTANGÍVEL | - | |
| 2.5.1.00.00.00-0 | Ativos Intangíveis | - | |
| 2.5.1.05.00.00-5 | DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES | 200 | Registrar os valores pagos na aquisição de direitos contratuais, direitos legais de proteção ou de outro tipo de controle referentes ao relacionamento com os clientes. |
| 2.5.1.05.10.00-2 | Direitos por Aquisição de Folhas de Pagamento | - | |
| 2.5.1.05.90.00-8 | Outros | - | |
| 2.5.1.15.00.00-4 | SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 200 | Registrar, nos adequados subtítulos, os valores dos ativos intangíveis relativos aos sistemas de processamento de dados adquiridos pela instituição ou gerados internamente. |
| 2.5.1.15.10.00-1 | Adquiridos | - | |
| 2.5.1.15.20.00-8 | Gerados Internamente | - | |
| 2.5.1.25.00.00-3 | SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA | 200 | Registrar, nos adequados subtítulos, os valores referentes aos ativos intangíveis relativos aos sistemas de comunicação e de segurança adquiridos pela instituição ou gerados internamente. |
| 2.5.1.25.10.00-0 | Adquiridos | - | |
| 2.5.1.25.20.00-7 | Gerados Internamente | - | |
| 2.5.1.30.00.00-7 | MARCAS | 200 | Registrar os valores pagos na aquisição de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a marcas de empresas ou de produtos. |
| 2.5.1.35.00.00-2 | LICENÇAS E DIREITOS AUTORAIS E DE USO | 200 | Registrar os valores dos direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a licenças, direitos autorais e outros direitos de propriedade. |
| 2.5.1.40.00.00-6 | DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA | 200 | Registrar os valores pagos na aquisição de direitos de exclusividade ou preferência na venda ou distribuição de produtos ou serviços da instituição por outras entidades. |
| 2.5.1.45.00.00-1 | PATENTES | 200 | Registrar os valores pagos na aquisição ou no desenvolvimento de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a patentes. |
| 2.5.1.50.00.00-5 | DIREITOS DE USO | 200 | Registrar, pelo arrendatário, os direitos de uso decorrentes de operações de arrendamento. |
| 2.5.1.50.10.00-2 | Valor Contábil | - | |
| 2.5.1.90.00.00-1 | OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS | 200 | Registrar os valores relativos a ativos intangíveis para os quais não haja rubrica específica. |
| 2.5.1.95.00.00-6 | (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS | 200 | Registrar a perda por desvalorização de ativos intangíveis identificada no teste de redução ao valor recuperável. |
| 2.5.1.95.05.00-1 | (-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes | - | |
| 2.5.1.95.15.00-8 | (-) Sistemas de Processamento de Dados | - | |
| 2.5.1.95.25.00-5 | (-) Sistemas de Comunicação e de Segurança | - | |
| 2.5.1.95.30.00-7 | (-) Marcas | - | |
| 2.5.1.95.35.00-2 | (-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso | - | |
| 2.5.1.95.40.00-4 | (-) Direitos de Exclusividade ou Preferência | - | |
| 2.5.1.95.45.00-9 | (-) Patentes | - | |
| 2.5.1.95.50.00-1 | (-) Direitos de Uso | - | |
| 2.5.1.95.90.00-9 | (-) Outros | - | |
| 2.5.1.99.00.00-8 | (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS | 200 | Registrar o valor das amortizações acumuladas de ativos intangíveis com vida útil definida. |
| 2.5.1.99.05.00-3 | (-) Direitos Relativos a Carteiras de Clientes | - | |
| 2.5.1.99.15.00-0 | (-) Sistemas de Processamento de Dados | - | |
| 2.5.1.99.25.00-7 | (-) Sistemas de Comunicação e de Segurança | - | |
| 2.5.1.99.30.00-9 | (-) Marcas | - | |
| 2.5.1.99.35.00-4 | (-) Licenças e Direitos Autorais e de Uso | - | |
| 2.5.1.99.40.00-6 | (-) Direitos de Exclusividade ou Preferência | - | |
| 2.5.1.99.45.00-1 | (-) Patentes | - | |
| 2.5.1.99.50.00-3 | (-) Direitos de Uso | - | |
| 2.5.1.99.90.00-1 | (-) Outros | - | |
| 2.5.2.00.00.00-7 | Ágio na Aquisição de Investimento | - | |
| 2.5.2.10.00.00-6 | ÁGIO BASEADO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA | 200 | Registrar, nas demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de incorporação ou fusão, o ágio na aquisição de investimentos que tem como fundamento o valor de rentabilidade da controlada, com base em previsão dos resultados futuros. |
| 2.5.2.90.00.00-8 | (-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS | 200 | Registrar, nas demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de incorporação ou fusão, a amortização acumulada do ágio constituído na aquisição de investimentos em controladas. |
| 2.5.2.95.00.00-3 | (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS | 200 | Registrar a perda por desvalorização de ágio na aquisição de investimentos identificada no teste de redução ao valor recuperável. |
NOTA
913/2023 – BCB/DENOR, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que define as rubricas contábeis do
grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe
do Denor:
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, e com base no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de
2021, para definir as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. Com a edição da
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352,
de 23 de novembro de 2023, que dispõem sobre os conceitos e os critérios
contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o
reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) e sobre
os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo
financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da
metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros,
a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a
evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas
explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o CMN e o
BCB concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)
com o pronunciamento internacional IFRS 9 – *Financial Instruments*
emitido pelo *International Accounting Standards Board* (IASB). A fim de
permitir que a escrituração contábil no Plano de Contas do Cosif esteja
alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na
regulamentação emanada do CMN e do BCB, faz-se necessário alterar as rubricas
contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Cosif.
3. Assim, com
fundamento na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que reordena a
estrutura de contas atuais de forma a permitir a criação de novas rubricas e o
atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões
internacionais, a presente proposta de instrução normativa consolida as
rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente, estabelece os códigos e as
nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos
contábeis, bem como as funções e os atributos dos títulos e subtítulos
contábeis e o código Estban dos títulos contábeis. Por consequência, será
revogada a Instrução Normativa BCB nº 269, de 1º de abril de 2022.
4. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
5. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, incisos II e VI, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias ou que
vise a manter a convergência a padrões internacionais. Desse modo, em face
desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da
elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento