I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no art. 28-A, § 4º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto: a) à saúde animal e à sanidade vegetal; b) aos alimentos, aos produtos, aos derivados e aos subprodutos de origem animal e vegetal; c) aos insumos agropecuários; d) ao registro e à proteção de cultivares; e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários; f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal; g) à certificação zoofitossanitária; h) ao bem-estar de animais de produção; i) ao zoneamento zoofitossanitário; j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários; k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários; l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários; m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados; n) ao registro genealógico de animais; o) à rastreabilidade agropecuária; p) à produção orgânica; q) à aviação agrícola; e r) às atividades e aos ensaios laboratoriais; IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de: a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos; b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas; V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária; VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária; VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal; VIII - manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas; IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; X - promover, no âmbito de suas competências: a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; b) a articulação com órgãos de saúde pública para prevenção e controle de doenças e de eventos relacionados à defesa agropecuária, com impactos na saúde humana; c) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária; d) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e) a análise de risco em defesa agropecuária; f) as atividades de administração geral, a programação e execução orçamentária e financeira e de planejamento; g) o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e de contratações de serviços para a defesa agropecuária; e h) a prospecção de soluções de tecnologia da informação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência; XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua implementação; XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria; XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados; XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XVII - propor, gerir e fiscalizar a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; XVIII - coordenar: a) o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; b) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; c) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; d) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas; e) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários; f) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; g) o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias; e h) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais; XIX - coordenar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária, nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; XX - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados; XXI - definir os requisitos básicos e os procedimentos para o desenvolvimento e a verificação dos programas de autocontrole, estabelecidos pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; XXII - estabelecer os requisitos para adesão de estabelecimentos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária instituído pelo Capítulo III da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022; XXIII - coordenar e executar auditorias nas unidades técnicas e administrativas da Secretaria e naquelas sob sua supervisão técnica; e XXIV - coordenar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Parágrafo único. No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos das mudanças climáticas sobre as lavouras e os rebanhos, as ocorrências de doenças e pragas e subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.