I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas; II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de: a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério; b) certificação fitossanitária internacional para exportação de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados pelo Ministério; c) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de: 1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e mudas; 2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e 3. inoculantes e agentes de controle biológico; d) fiscalização: 1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação; 2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins; 3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas; 4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e 5. da aviação agrícola; e) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e f) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas; III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares; IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; V - formular propostas e participar de tratativas técnicas em negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério; VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins para combatê-las; VIII - coordenar o processo e homologar o registro de agrotóxicos e afins, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; IX - coordenar o processo de reanálise de agrotóxicos, nos termos do disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; X - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes; XI - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal; XII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País; XIII - representar o Ministério como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil; XIV - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária; XV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais; XVI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes; XVII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento; XVIII - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; XIX - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e aos serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco; XX - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica; XXI - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e XXIII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e ações relacionadas às emergências fitossanitárias no âmbito do Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.