I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola, pesqueira e de produtos destinados à alimentação animal; II - planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal; III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; IV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a produtos de origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; VI - registrar e fiscalizar os produtos destinados à alimentação animal; VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal; VIII - estabelecer os requisitos para a implementação do autocontrole e dos programas de incentivo à conformidade para os estabelecimentos regulados pelo Departamento; IX - auditar o autocontrole e o programa de incentivo à conformidade dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; X - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e aos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco; XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.