O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão plenária realizada em 8 de abril de 2026, que a próxima vaga no Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE‑BA) deverá ser preenchida obrigatoriamente por auditor concursado e, ao mesmo tempo, suspendeu a exigência de voto nominal aberto e o prazo de 24 horas para desincompatibilização previsto na Lei Complementar 229/2026 do Rio de Janeiro, permitindo que o presidente interino do Tribunal de Justiça do RJ (TJRJ) permaneça no cargo até as eleições.

Na ação direta de inconstitucionalidade ADI 87, relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF reconheceu a mora da Assembleia Legislativa da Bahia na criação do cargo de auditor do TCE‑BA e fixou prazo de 180 dias para apreciação dos projetos de lei que instituem o cargo. O tribunal autorizou, em caráter excepcional, a nomeação livre do governador para a vaga decorrente do falecimento do conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza, mas determinou que, na primeira vacância subsequente, a vaga seja preenchida exclusivamente por auditor aprovado em concurso público, salvo reserva para membro do Ministério Público.

Já na ADI 7942, relatoria do ministro Luiz Fux, o STF suspendeu a eficácia da expressão “nominal, aberta” do art. 11 da LC 229/2026 e do art. 5º que impunha desincompatibilização em 24 horas, ao considerar que a vacância resultou da cassação do governador. Com a medida, a votação indireta passa a ser realizada por voto secreto e o presidente do TJRJ mantém suas funções até a realização das eleições diretas previstas.

Essas decisões têm impacto direto na composição e funcionamento dos tribunais de contas e de justiça estaduais, assegurando observância dos princípios constitucionais de meritocracia e transparência. Para os cidadãos, a medida garante que vagas em órgãos de controle sejam ocupadas por profissionais qualificados e evita alterações abruptas nos processos eleitorais do Rio de Janeiro.